Lei Ordinária nº 2.485, de 15 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.485

2016

15 de Junho de 2016

FIXA O SUBSÍDIO OS VEREADORES PARA A 14ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO E GUARUJÁ O SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.

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FIXA O SUBSÍDIO OS VEREADORES PARA A 14ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO E GUARUJÁ O SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
    Art. 1º. 
    O subsídio mensal do vereador e Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, fixado para a 14ª (décima quarta) Legislatura, no período compreendido e 1º e janeiro e 2017 a 31 e dezembro de 2020, será de R$ 1.979,46 (um mil, novecentos e setenta e nove reais, quarenta e seis centavos).
      Parágrafo único  
      Fica vedado aos vereadores a percepção de qualquer outra espécie de remuneratória que não esteja autoriza em lei.
        Art. 2º. 
        O Presidente da Câmara receberá o subsídio mensal, no valor correspondente ao disposto no art. 1º desta lei, mais o adicional e representação da presidência no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal
          Parágrafo único  
          O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio o cargo substituto, atribuindo-se para efeito de pagamento, a diferença da importância que o Presidente do Poder Legislativo percebe a mais os demais vereadores, proporcionalmente ao numero de reuniões que presidir.
            Art. 3º. 
            O suplente de vereador, quando convocado receberá o mesmo subsidio do titular, desde a posse até o término da substituição.
              Art. 4º. 
              A partir de 01 de janeiro de 2017, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal.
                Parágrafo único  
                O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2017 com base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro de 2016.
                  Art. 5º. 
                  Para efeito de recebimento do subsídio fixado no art. 1º e art. 2º levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, extraordinárias, de comissões permanentes e especiais.
                    § 1º 
                    O desconto do subsídio dos vereadores e Presidente da Câmara será realizado conforme o art. 24 incisos I e II do regimento Interno da Câmara de Vereadores.
                      § 2º 
                      As faltas podem ser justificadas conforme o § 3º do artigo 24 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
                        Art. 6º. 
                        Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a legislação determina.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suplementada se necessário for.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.
                              Art. 9º. 
                              Fica revogada a Lei 2.203/2012, de 01 de junho de 2012.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, EM
                                15 DE JUNHO DE 2016.
                                64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                 
                                CERTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
                                 
                                JOSÉ CARLOS FOIATTO,
                                Prefeito Municipal

                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.06.2016