Lei Ordinária nº 1.751, de 23 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.751

2005

23 de Maio de 2005

DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL GERAL, FIXA A DATA BASE, CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS,E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL GERAL, FIXA A DATA BASE, CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS,E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados, de confiança, contratados temporariamente, e inativos com seus proventos pagos por este erário, 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos percentuais) de reposição das perdas salariais, incidente sobre o Vencimento base do mês de abril de 2005, com vigência a partir de 1º de maio de 2005, como forma de revisão anual geral, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal e considerando o disposto no Art. 28 da Lei Municipal nº 1561/2002 de 19 de abril de 2002.
        Parágrafo único  
        O Índice Inflacionário apurado tem como referência o acúmulo o mês de agosto de 2004 a abril de 2005, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), que foi de 7,18% (sete inteiros e dezoito centésimos percentuais).
          Art. 2º. 
          Os Vencimentos bases dos cargos existentes, a partir de 1º de maio passam a ser fixado nas Tabelas em apenso, pertencentes aos Anexos da Lei Municipal 1.561/2002 com alterações posteriores, Anexo II da Lei Municipal 1.570/2002 e Anexo I, dos Cargos Temporários pertencentes à Lei Municipal 1.542/2001.
            Art. 3º. 
            As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atende as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 4º. 
              Fica assegurada e fixada para o mês de maio de cada exercício, a revisão geral anual das tabelas e quadros de vencimento dos cargos que integram os Anexos das Leis Municipais 1.561/2002 com alterações posteriores, Lei 1.542/2001, e Lei 1.570/2002 de forma a cumprir-se os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, em 
                  23 de maio de 2005
                  53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
                   
                   
                  Cláudio Inácio Weschenfelder
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                   
                   
                  Ademir Arnildo Kuhn
                  Secretário de Administração e Fazenda

                    Este texto não substitui o original.