Lei Ordinária nº 2.325, de 18 de dezembro de 2013
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.702, de 17 de fevereiro de 2021
Revogada pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.757, de 24 de maio de 2022
Vigência a partir de 24 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.757, de 24 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.757, de 24 de maio de 2022
Art. 1º.
Fixa e assegura o mês de Janeiro de cada exercício, a concessão da Revisão Geral anual estendida ao vencimento dos cargos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma a cumprir os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Índice Inflacionário apurado terá como referência o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulados nos últimos 12 meses, tendo como referência o mês de dezembro de do exercício anterior a elaboração do Projeto de Lei, a novembro do exercício da elaboração, sendo encaminhado no mês de dezembro, com seus efeitos a contar em 01 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único
O Índice Inflacionário apurado terá como referência o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE- Instituto de Geografia e Estatística, acumulados nos últimos 12 meses, tendo como referência o mês de dezembro do exercício anterior à elaboração do Projeto de Lei, a novembro do exercício da elaboração, com aplicação do índice Inflacionário no exercício seguinte, sempre a partir de Janeiro, sendo encaminhado no mês de dezembro, com seus efeitos a contar em 01 de janeiro do exercício seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.702, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2º.
O Poder Executivo e Legislativo do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, fica-lhes autorizado a conceder no mês de janeiro de 2014 a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, num percentual de 3,96 (três virgula noventa e seis por cento), correspondente à apuração da variação da inflação registrada pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, acumulada no período de abril de 2013 a novembro de 2013, incidente sobre o vencimento dos Cargos Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º.
A partir de 01 de Janeiro de 2014, com a execução da presente Lei, se algum cargo ficar com o vencimento inferior a 01 salário mínimo vigente no país, para uma jornada de trabalho de 40 h/s, o mesmo deverá ter seu valor igualado.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.751/2005.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de º de janeiro de 2014.