Lei Ordinária-GABPREF nº 2.757, de 24 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.757

2022

24 de Maio de 2022

"FIXA A DATA BASE DA CONCESSÃO DA REVISÃO ANUAL GERAL, CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Art. 1º. 
Esta Lei fixa a data base de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, conferindo efetividade ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
    Art. 2º. 
    Fica determinado o mês de Janeiro de cada exercício como data base para a concessão da Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
      Art. 3º. 
      A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
        I – 
        autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
          II – 
          definição do índice em lei específica;
            III – 
            previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
              IV – 
              comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
                V – 
                atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                  Parágrafo único  
                  A revisão será concedida mediante projeto de lei específico, que compreenderá, como referência para o cálculo do índice inflacionário, o mês de dezembro do exercício anterior a sua elaboração à novembro do exercício da elaboração, cujo índice Inflacionário resultante será aplicado sempre a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
                    Art. 4º. 
                    A partir de 01 de janeiro de 2023 nenhum cargo, pertencente aos Planos de Cargos e Salários dos Poder Executivo Municipal, deverá ter como vencimento base, valor inferior a um salário mínimo vigente no País, para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais, e se com a aplicação do percentual da reposição das perdas salariais, o vencimento base do cargo resultar em valor inferior ao SM vigente do país, o mesmo deverá ter seu valor igualado.
                      Art. 5º. 
                      Considerando a decisão proferida nos autos n. 50011877920218240065, da Ação Declaratória ajuizada pelo Município e pela Câmara de Vereadores deste ente federado, o reajuste concedido pelo artigo 2º da Lei n. 2.702/21 fica convertido em aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento), abrangendo toda categoria de servidores do Poder Executivo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes.
                        Parágrafo único  
                        Excetuam-se à contemplação contida no caput deste artigo os cargos referidos no Artigo 6º da Lei Complementar n. 079/2022 , aos Cargos de Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, (piso fixado pelo Governo Federal) e os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e os cargos de Secretário Municipal, que seguem diretriz específica contida nas Leis números 2.675/2020 e 2.676/2020, respectivamente.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Art. 7º. 
                            Ficam revogadas a Lei nº 2.325/2013, a Lei nº 2.702/2021, bem como todas as demais previsões em sentido contrário.
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo efeito financeiro decorrente do artigo 5º será aplicado a partir de 1º de maio de 2022.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC
                                  24 de maio de 2022
                                    70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
                                      Claudio Junior Weschenfelder
                                        Prefeito Municipal