Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2019

1 de Março de 2019

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
O Prefeito Municipal de de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O artigo 23 da lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 23.   O exercício das funções de confiança de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
      § 1º  

      O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento coordenação e assessoramento do Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma:

      I  –  04 (quatro) funções de Diretor de Escola, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento);
      II  –  05 (cinco) funções de Assessor Pedagógico, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
      § 2º   Os cargos de provimento comissionados de Diretor de Escola e Assessor Pedagógico previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, somente serão nomeados quando não for possível a designação de servidor efetivo para o exercício da respectiva Função de Confiança prevista no §1º deste artigo.
      Art. 2º. 
      Ficam alterados os vencimentos dos cargos previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, conforme disposto no Anexo único desta Lei.
        Art. 3º. 
        O artigo 23-A Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 09, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 23-A.   O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe, em um percentual aplicado sobre o salário base, de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil, de 12 % (doze por cento) para docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, 10% aos docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental.
          Parágrafo único   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 4º. 
          O vencimento base dos cargos de provimento efetivo de Professo I, Professor II, Professor III e Especialista em Assuntos Educacionais, pertencentes ao Anexo II da Tabela de Vencimentos integrantes da Lei Municipal nº 1.807 de 24 de abril de 2006, passa a ser o constante no Anexo único desta Lei.
            Art. 5º. 
            A alteração referida no caput do artigo 4º desta Lei Complementar terá seus efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2019.
              Art. 6º. 
              O vencimento dos cargos de Professores e Especialista em Assuntos Educacionais será atualizado, a título de revisão geral, anualmente, no mês de janeiro.
                § 1º 
                A alteração de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de acréscimo fixado pelo Ministério da Educação para atualização do piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
                  § 2º 
                  A concessão da revisão de que trata este artigo afasta, para a categoria atingida, a concessão da revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais.
                    Art. 7º. 
                    As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal n 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal n. 11.738/2008.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 01º DE MARÇO DE 2019.

                          67º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.

                           

                           

                          CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 01.03.2019.

                            Anexo Único

                             

                            ANEXO II

                            TABELA DE VENCIMENTOS

                            CARGOQUANTIDADEPROVIDOVAGAVENCIMENTO EM REAIS
                            Professor I20  2.824,46
                            Professor II30  2.824,46
                            Professor III30  2.824,46
                            Especialista em Assuntos Educacionais03  3.106,90
                            ..........    

                             

                             

                             

                            ANEXO V

                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO

                            (Lei 1.807/2006)

                            CARGOVAGASPROVIDOVAGOSVENCIMENTO
                            Diretor de Escola0400003.400,00
                            Assessor Pedagógico0500003.400,00

                             

                             

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 01º DE MARÇO DE 2019.

                            67º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.

                             

                            CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER

                            Prefeito Municipal