Lei Ordinária nº 1.768, de 06 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.768

2005

6 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009.
    CLAUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO, a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual do Município de Guarujá do Sul, para o período de 2006 a 2009, constituído pelos anexo I e VII que são partes integrantes desta Lei, será executado nos termos das respectivas leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
        Art. 2º. 
        As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
              II – 
              Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
                III – 
                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                  IV – 
                  Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                    V – 
                    Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                      VI – 
                      Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                        VII – 
                        Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
                          VIII – 
                          Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                            IX – 
                            Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                              Art. 3º. 
                              Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de julho de 2005, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                Art. 4º. 
                                Durante o período de vigência do presente Plano Plurianual, as alterações ou inclusões de projetos e atividades somente poderão ser promovidas mediante lei específica.
                                  Art. 5º. 
                                  O levantamento das necessidades foi feito em audiências públicas com a participação popular dando sugestões para elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e na Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 6º. 
                                    Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei específica que autorize a sua inclusão.
                                      Art. 7º. 
                                      Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
                                        Art. 8º. 
                                        As ações constantes no anexo deste plano, a serem executadas através de recursos de convênios, seus valores estão fixados pelo valor da contrapartida.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                            16 de setembro de 2005.
                                            54º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
                                             
                                             
                                            Cláudio Inácio Weschenfelder
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                             
                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                             
                                             
                                            Ademir Arnildo Kuhn
                                            Secretário de Administração e Fazenda

                                              Este texto não substitui o original.