Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.464, de 16 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.464/2015 de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal Nº 1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89.
Art. 2º.
O Artigo 5º da Lei Municipal nº 2.464/2015 de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89.
Art. 3º.
O Artigo 6º da Lei Municipal nº 2.464/2015 de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 e a Instrução Normativa Nº 36/11, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 4º.
Fica criado o Artigo 12-A, na Lei Municipal nº 2.464/2015 de 16 de dezembro de 2015.
Art. 12-A.
As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
a)
Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
1
Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
2
Desacato, suborno, ou simples tentativa;
3
informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos;
4
qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
b)
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
1
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
2
multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
3
apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
4
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
5
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§ 4º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 5º.
Fica revogada as demais disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
12 de Dezembro de 2018
67º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario da Administração e Fazenda