Lei Ordinária nº 2.464, de 16 de dezembro de 2015
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
Dada por Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal.
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal Nº 1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º.
É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 4º.
A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I –
nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II –
nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
III –
nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV –
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V –
nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI –
nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados.
Art. 5º.
É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50.
Art. 5º.
É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 6º.
Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 e a Instrução Normativa Nº 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 6º.
Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 e a Instrução Normativa Nº 36/11, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 7º.
A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único
O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções.
Art. 8º.
Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 9º.
Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 10.
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89.
Art. 11.
O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal.
Art. 12.
Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 12-A.
As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
a)
Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
1
Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
2
Desacato, suborno, ou simples tentativa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
3
informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
4
qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
b)
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
1
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
2
multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
3
apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
4
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
5
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
§ 3º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
§ 4º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.610, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 13.
O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Fica revogada a Lei 1574, de 23 de Julho de 2002 e as demais disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
16 de Dezembro de 2015
64º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.