Lei Ordinária nº 1.813, de 24 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.813

2006

24 de Abril de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal em Exercício do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte a Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão a Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, e pelo Decreto Estadual nº18.505 de 26 de novembro de 1982.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do município de Guarujá do Sul:
          I – 
          propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução.
            II – 
            coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
              III – 
              estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
                IV – 
                colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executada pelo estado e pela união;
                  V – 
                  estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
                    VI – 
                    propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos nos incisos anteriores;
                      VII – 
                      apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal Antidrogas do município de Guarujá do Sul, será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e segmentos:
                          I – 
                          da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
                            II – 
                            da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar;
                              III – 
                              da Unidade Educacional do Município;
                                IV – 
                                da Polícia Comunitária;
                                  V – 
                                  das Associações de Pais e Professores;
                                    VI – 
                                    da Câmara Municipal de Vereadores;
                                      VII – 
                                      do Conselho Tutelar;
                                        VIII – 
                                        da ONGs e/ou Clube de Serviços.
                                          Parágrafo único  
                                          Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por mais de um mandato
                                            Art. 4º. 
                                            O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido pelo seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                              Art. 5º. 
                                              As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
                                                Art. 6º. 
                                                O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da administração para implementação de Projetos atinentes.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                      24 de abril de 2006.
                                                      54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.


                                                      Lissandro Augusto Schmidt
                                                      Prefeito Municipal em Exercício


                                                      - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                      Ademir Arnildo Khun
                                                      Secretário de Administração e Fazenda

                                                        Este texto não substitui o original.