Lei Ordinária nº 2.334, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guarujá do Sul, o Conselho
Municipal Antidrogas – COMAD, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, que
integrando-se ao esforço nacional de políticas sobre drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de substâncias psicoativas ou
drogas.
§ 1º
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 2º
O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata
o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
redução de demanda: conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas;
II –
drogas ou substâncias psicoativas: substâncias naturais, sintéticas
ou produtos químicos que ao entrarem em contato com o organismo humano, sob diversas vias
de administração, atuam no Sistema Nervoso Central - SNC como depressoras, estimulantes
ou perturbadoras, produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo
grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de auto-administração, podendo
ainda causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas;
III –
drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais, firmado pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o
Ministério da Justiça – MJ;
IV –
drogas lícitas: aquelas assim especificadas pela atual legislação
brasileira, que permite o consumo e a venda de tabaco, bebidas alcoólicas e medicamentos
psicotrópicos, sendo os dois últimos sob algumas restrições;
V –
classificação pela ação no Sistema Nervoso Central – SNC:
a)
depressores da atividade do SNC: substâncias que tendem a
produzir diminuição da atividade motora, da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum
um efeito euforizante inicial (diminuição das inibições, da crítica) e um aumento da sonolência,
posteriormente. São exemplos desta classe: álcool, benzodiazepínicos, barbitúricos, opiáceos e
solventes;
b)
estimulantes da atividade do SNC: substâncias que levam a um
aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos
desta classe: cocaína, anfetaminas, nicotina e cafeína;
c)
perturbadores da atividade do SNC: substâncias que provocam o
surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais (dentre os quais alucinações e delírios),
sem que haja inibição ou estimulação globais do SNC. São exemplos desta classe: cannabis e
derivados, LSD25, ecstasy e anticolinérgicos.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal Antidrogas – COMAD:
I –
estabelecer diretrizes e propor as políticas públicas municipais
sobre drogas;
II –
propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecente, compatibilizando com a respectiva política Estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem como acompanhar sua execução;
III –
estimular e cooperar para a realização de estudos e pesquisas
sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que causem
dependência física ou psíquica;
IV –
acompanhar e colaborar com o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V –
cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que
atuam na área de dependência química no âmbito do Município;
VI –
fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento
de dependentes de substâncias psicoativas, estimulando e cooperando com o seu trabalho, as
quais deverão manter cadastro regularizado no COMAD;
VII –
estimular ações e programas de prevenção, do uso e/ou abuso
de substâncias psicoativas;
VIII –
apresentar sugestões sobre a área de atuação, para fins de
encaminhamento às autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
IX –
buscar recursos materiais e humanos estabelecendo parcerias
para suas ações;
X –
promover através de profissional especializado, cursos
destinados a habilitar os membros das entidades que atuam na área da dependência química
para a prevenção ao uso de substâncias psicoativas e recuperação de usuários dessas
substâncias;
XI –
estimular a comunidade a integrar-se às instituições que
desenvolvem programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas e de doenças
decorrentes desse uso;
XII –
manter a estrutura administrativa de apoio às políticas públicas
municipais sobre drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
XIII –
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações
com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, objetivando facilitar os
processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
XIV –
acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais
que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando
estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, de
recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
XV –
dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo
Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que
visem a prevenção do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas;
XVI –
elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta de
Política sobre drogas contida no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
XVII –
propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às
drogas;
XVIII –
sugerir, ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; e
XIX –
exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1º
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas
ações.
§ 2º
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios
freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, e o
Conselho Estadual Sobre Drogas – COESAD, permanentemente informados sobre os aspectos
de interesse relacionados à sua atuação.
§ 3º
O COMAD deverá se reunir ordinariamente de forma bimestral,
extraordinariamente sempre que necessário e convocar, a cada 02 (dois) anos, todos os
cadastrados e segmentos afins para a Conferência Municipal.
§ 4º
A Conferência Municipal de que trata o parágrafo anterior terá
como objetivo levantar subsídios e avaliar o cumprimento do disposto nos incisos deste artigo.
§ 5º
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à
implantação e funcionamento do COMAD ficarão a cargo do Poder Público Municipal.
Art. 3º.
O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD será integrado
pelos seguintes membros:
I –
cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos
titulares dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal de Saúde;
b)
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
d)
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
e)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II –
cinco representantes de entidades não-governamentais e/ou
usuários da Política Pública.
§ 1º
Para cada membro do COMAD será indicado um respectivo
suplente.
§ 2º
Os membros e respectivos suplentes serão designados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, indicados pelos órgãos que representam.
§ 3º
O COMAD será presidido por membro componente, eleito pelos
demais membros do Conselho.
§ 4º
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial
do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 02 (dois)
anos.
§ 5º
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º.
O COMAD terá a seguinte mesa diretora:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário Executivo; e
IV –
Plenário.
Parágrafo único
O detalhamento da organização da estrutura
funcional do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º.
Das competências gerais da mesa diretora:
§ 1º
Ao Presidente e Vice-Presidente compete estimular a mais ampla
participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários
organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e
entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço
municipal, podendo, inclusive, firmar convênios.
§ 2º
Ao Secretário Executivo compete planejar, supervisionar e
coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do Conselho.
§ 3º
Ao plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos
do COMAD.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.
Art. 7º.
A nomeação e posse do COMAD far-se-á pelo Prefeito Municipal,
através de ato próprio, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo
máximo de 30 (trinta) dias para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um
Presidente.
Art. 8º.
O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAD, será
substituído nas seguintes situações:
I –
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito e deliberação aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para
o mesmo período;
II –
Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas
funções; e
III –
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou
organização que representa.
Parágrafo único
O procedimento para a substituição prevista no caput
deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.
Art. 9º.
Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a
organização representativa da sociedade que:
I –
tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II –
for dissolvida na forma da lei;
III –
atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou
com seus princípios; e
IV –
suspender seu funcionamento por período igual ou superior a
seis meses.
Parágrafo único
Em caso de vacância, caberá ao Plenário do
COMAD, resolver sobre a substituição.
Art. 10.
As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação,
decorrentes da participação de conselheiros do COMAD em cursos de formação, seminários e
outros, desde que com antecedência aprovados pela Plenária, serão ressarcidas pelo Poder
Público Municipal, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante
(certificado) da efetiva participação por conta da dotação consignada do respectivo Orçamento.
Art. 11.
O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 12.
O COMAD terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei e homologado
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Art. 13.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único
A relevância a que se refere o caput será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 14.
O COMAD providenciará as informações relativas à sua
criação à SENAD e ao COESAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art. 15.
Os casos omissos não previstos nesta Lei serão resolvidos
pelo COMAD.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.813/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
27 de fevereiro 2014.
62º ano Fundação e 52º ano da Instalação.
JOSÉ CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
-Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Secretário de Administração e Fazenda