Lei Ordinária nº 1.893, de 10 de outubro de 2007
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.374, de 25 de maio de 1998
Art. 1º.
As famílias beneficiadas pela doação de imóveis de que trata a Lei Municipal nº 1.374/98, de 20 de maio de 1998, terão o prazo de 01 (um) ano, contados da publicação desta Lei para edificarem suas casas.
§ 1º
A família beneficiada de que trata este artigo deve residir ou voltar a residir em tempo hábil no Município e não poderá ser proprietária de outro imóvel.
§ 2º
O não cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, de forma injustificada, ou o não atendimento do disposto em seu § 1º implica reversão do respectivo imóvel.
Art. 2º.
Os imóveis revertidos ao patrimônio da Municipalidade, nos termos desta Lei, poderão ser utilizados pelos programas sociais de habitação desenvolvidos pela Administração Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, SC,
em 10 de outubro de 2007.
56º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda.