Lei Ordinária nº 2.172, de 12 de março de 2012
Alterada pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023
Art. 1º.
A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas delas decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento de sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para a amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II –
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III –
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico;
IV –
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V –
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Art. 4º.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º.
Compete ao Munícipio organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º
Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º
A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I –
órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da Legislação;
II –
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º.
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalização do acesso;
II –
integralidade, compreendida como o conjunto de toda as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III –
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV –
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V –
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI –
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII –
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII –
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX –
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X –
controle social;
XI –
segurança, qualidade e regularidade;
XII –
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 7º.
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I –
contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II –
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III –
proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV –
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V –
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI –
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como entidades municipalistas;
VII –
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII –
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX –
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obra e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e a saúde.
Art. 8º.
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal da Administração, que distribuirá de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitadas as suas competências.
Art. 9º.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais:
II –
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III –
coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo.
IV –
atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V –
consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI –
prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII –
ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII –
abacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX –
incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X –
adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI –
promoção de programas de educação sanitária;
XII –
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII –
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusiva mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV –
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Art. 10.
A Política Municipal de Saneamento Básico contará para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I –
Plano Municipal de Saneamento Básico;
II –
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III –
Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV –
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
V –
Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 13.
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14.
O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I –
diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II –
objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III –
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV –
ações para emergências e contingências;
V –
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI –
adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15.
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo contar as alterações, caso necessário a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora de serviços.
§ 3º
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º
O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16.
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17.
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Art. 18.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter deliberativo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
Art. 18.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020 de 15 de julho de 2020, conforme segue:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
I –
titulares do serviço;
I –
dos titulares dos serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
II –
representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico:
II –
de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
a)
representantes dos prestadores de serviços públicos;
b)
representantes dos usuários de saneamento básico;
c)
representantes de entidades técnicas;
d)
representantes de organizações da sociedade civil;
e)
representante de entidades de defesa do consumidor.
III –
dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
IV –
dos usuários de serviços de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
V –
de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
§ 1º
Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º
Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representa-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
§ 2º
O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 2º
O mandato do membro do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.830, de 20 de outubro de 2023.
Art. 19.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário de Administração e Fazenda e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim.
Art. 21.
O Conselho Municipal deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal onde constará entre outras, a periodicidade de seus reuniões.
Art. 22.
As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 23.
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração de Guarujá do Sul.
§ 1º
Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º
A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24.
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I –
Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II –
Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III –
Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados nacionais ou estrangeiros;
IV –
Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V –
Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25.
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26.
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único
Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27.
A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 28.
O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Art. 29.
Fica instituído Sistema Municipal de informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I –
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II –
disponibilizar estatística, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III –
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são publicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º
O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 30.
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º
Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º
A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposto pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 31.
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I –
a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II –
o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III –
a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV –
o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V –
ao ambiente salubre;
VI –
o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII –
a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta Lei;
VIII –
ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32.
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I –
o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II –
o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III –
a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV –
o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V –
primar retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI –
colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII –
participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único
Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
Art. 33.
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34.
Toda edificação permanente urbana será conectada às públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º
Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimentos de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observados as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36.
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Art. 37.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I –
de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II –
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III –
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I –
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II –
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III –
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV –
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V –
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI –
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII –
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII –
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38.
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I –
situações de emergências que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II –
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III –
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivos de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV –
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V –
inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39.
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º
Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos dê legatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Art. 40.
O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I –
por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II –
por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III –
por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41.
São objetivos da regulação:
I –
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II –
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III –
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42.
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão pelo menos, os seguintes aspectos:
I –
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II –
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III –
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV –
regime, estrutura e níveis satisfatórios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão.
V –
medição , faturamento e cobrança de serviços;
VI –
monitoramento dos custos;
VII –
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII –
plano de contas e mecanismos de informação, auditória e certificação;
IX –
subsídios tarifários e não tarifários;
X –
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI –
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43.
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 44.
Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de Administração e Fazenda e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 45.
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
12 de março de 2012.
60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
12 de março de 2012.
60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda