Lei Ordinária nº 2.201, de 01 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.201

2012

1 de Junho de 2012

FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2013 À 31 DE DEZEMBRO DE 2016.

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FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2013 À 31 DE DEZEMBRO DE 2016.
    Art. 1º. 
    No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2012, o Subsídio mensal será de R$ 8.265,79 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
      Art. 2º. 
      O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no "caput" do Art. 1º da presente Lei, perceberá a título de Subsídio mensal o valor de R$ 3.307,15 (três mil e sete reais e quinze centavos).
        Parágrafo único  
        O Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito perceberá o Subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo.
          Art. 3º. 
          O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão jus ao 13º (décimo terceiro) Subsídio a ser pago no valor correspondente ao Subsídio mensal fixado no art. 1º e 2º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
            Parágrafo único  
            Em caso de férias do Prefeito Municipal, o 13 (décimo terceiro) subsídio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ao Vice-Prefeito, quando exercer efetivamente o cargo de Prefeito Municipal.
              Art. 4º. 
              A partir de 1º de janeiro de 2014, os valores fixados nesta Lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores, quando da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tendo como base o mês de Janeiro de 2013 em diante:
                Art. 5º. 
                O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretaria Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu Subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Município e a Legislação em vigor permita o recebimento de vantagens pessoais.
                  Art. 6º. 
                  Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo governo Federal, bem como outros descontos em que a Legislação determinar.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
                        Art. 9º. 
                        Fica revogada a Lei 1.925/2008, de 05 de junho de 2008.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                          01 de Junho de 2012.
                          60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.


                          Celso Natalino Taube
                          Prefeito Municipal


                          - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                          José Viro Waschburger
                          Secretário de Administração e Fazenda

                            Este texto não substitui o original.