Lei Ordinária nº 2.486, de 15 de junho de 2016
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.675, de 25 de junho de 2020
Art. 1º.
No efetivo exercício do mandato de prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o subsídio mensal será de R$ 9.858,65 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, sessenta e cinco centavos).
Art. 2º.
O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no “caput” do Art. 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 3.998,30 (três mil novecentos e noventa e oito reais, trinta centavos).
Parágrafo único
O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito perceberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser pago no valor correspondente ao subsídio fixado no art. 1º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 1º
O Vice-Prefeito Municipal fará jus ao 13º subsídio somente quando no efetivo exercício no cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º
A base de cálculo para o décimo terceiro subsídio do vice-prefeito municipal será na fração de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal do cargo de prefeito municipal.
§ 3º
Períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão computados para efeito do cálculo do décimo terceiro subsídio.
Art. 4º.
A partir de 01 de janeiro de 2017, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal.
Parágrafo único
O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2017 com base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro de 2016.
Art. 5º.
O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor do Município e a legislação em vigor permita o recebimento de vantagens pessoais.
Art. 6º.
Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o imposto sobre renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos que a legislação determinar.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º.
Fica revogada a Lei 2.401/2012, de 01 de junho de 2012.