Lei Ordinária nº 2.675, de 25 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.675

2020

25 de Junho de 2020

Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guarujá o Sul, Estado e Santa Catarina para o mandato de 01 de janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024.

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Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guarujá o Sul, Estado e Santa Catarina para o mandato de 01 de janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024.
    Art. 1º. 
    No efetivo exercício do mandato de prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, o subsídio mensal será de R$ 12.047,97 (doze mil, quarenta e sete reais e sete centavos).
      Art. 2º. 
      O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no “caput” do Art. 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 4.886,20 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
        Parágrafo único  
        O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito perceberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo.
          Art. 3º. 
          O Prefeito Municipal fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser pago no valor correspondente ao subsídio fixado no art. 1º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
            § 1º 
            O Vice-Prefeito Municipal fará jus ao 13º subsídio somente quando no efetivo exercício no cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 30 dias consecutivos.
              § 2º 
              A base de cálculo para o décimo terceiro subsídio do Vice-Prefeito Municipal será na fração de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal do cargo de Prefeito Municipal.
                § 3º 
                Períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão computados para efeito do cálculo do décimo terceiro subsídio.
                  Art. 4º. 
                  Os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente após 31 de dezembro de 2021, conforme Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
                    Parágrafo único  
                    O primeiro reajuste será realizado a partir de janeiro de 2022 e terá como base o mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.
                      Art. 5º. 
                      O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor do Município e a legislação em vigor permita o recebimento de vantagens pessoais.
                        Art. 6º. 
                        Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o imposto sobre renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos que a legislação determinar.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
                              Art. 9º. 
                              Fica revogada a Lei 2.486/2016, de 15 de junho de 2016.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
                                25 de Junho de 2020.
                                68º ano da Fundação e 58º ano da Instalação
                                 
                                Claudio Junior Weschenfelder
                                Prefeito Municipal


                                - Certifico que o presente Decreto Administrativo foi publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.


                                Julio Cesar Della Flora
                                Secretário de Administração e Fazenda

                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.06.2020