Lei Ordinária nº 2.648, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.648

2019

19 de Novembro de 2019

REDEFINE OS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"REDEFINE OS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São considerados dias de Feriados Municipais, para o Município de Guarujá do sul, as seguintes datas ou eventos comemorativos:
        I – 
        Sexta Feira Santa, cuja data de celebração é variável;
          II – 
          Corpus Christi, cuja data de celebração é variável;
            III – 
            25 de Julho – Dia do Colono e Motorista, início da colonização e comemoração da Emancipação Político Administrativa;
              Art. 2º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas nas Leis nº 747, de 15 de junho de 1987 e Lei nº 2.240, de 26 de dezembro de 2012.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do ano de 2020.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 19 de novembro de 2019 – 68º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.
                   

                  CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                  Prefeito Municipal
                   

                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.11.2019