Lei Ordinária nº 2.347, de 08 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.347

2014

8 de Abril de 2014

Restringe o uso do fumo em locais públicos e fechados na área de abrangência do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.

a A
Restringe o uso do fumo em locais públicos e fechados na área de abrangência do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
    GILBERTO INÁCIO KLAUS, Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
     
    FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e havendo sanção tácita eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VII e XII, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, Lei Estadual 7.592, de 13 de junho de 1989, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
        Art. 2º. 
        Fica proibido no território do Município de Guarujá do Sul, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em sua área de abrangência, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
          § 1º 
          Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
            § 2º 
            Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros:
              I – 
              instituições de ensino e de saúde;
                II – 
                áreas comuns de hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares;
                  III – 
                  restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, e similares;
                    IV – 
                    bares, cafés e similares;
                      V – 
                      as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares;
                        VI – 
                        teatros, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
                          VII – 
                          mercados, supermercados, centros comerciais, e demais locais fechados de venda de alimentos;
                            VIII – 
                            ginásios esportivos, clubes sociais, associações recreativas e academias;
                              IX – 
                              ambientes de trabalho coletivos, sejam eles de natureza comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, públicos ou privados;
                                X – 
                                áreas comuns de edifícios, condomínios, edifícios residenciais e comerciais e de serviços;
                                  XI – 
                                  igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;
                                    XII – 
                                    veículos públicos, veículos de transporte de passageiros, tais como táxis, vans, micro-ônibus e ônibus;
                                      XIII – 
                                      farmácias, drogarias, repartições públicas, bancos e similares;
                                        XIV – 
                                        hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
                                          XV – 
                                          elevadores;
                                            XVI – 
                                            terminal rodoviário;
                                              XVII – 
                                              postos de gasolina e demais ambientes que, mesmo abertos, tenham elevado potencial de combustão, incluindo garagens comerciais e dos condomínios e edifícios; e
                                                XVIII – 
                                                estabelecimentos voltados à locação de computadores e máquinas para acesso à internet e utilização de programas e de jogos eletrônicos, conhecidos como cybercafés ou lan house.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei deverão fixar, em locais visíveis ao público, cartazes e adesivos indicativos da proibição, os quais deverão fazer menção expressa à presente Lei e aos números de telefone pelos quais poderão ser feitas denúncias e reclamações às autoridades competentes.
                                                    § 1º 
                                                    Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar materiais publicitários para distribuição gratuita aos interessados, observada a existência de dotação orçamentária.
                                                      § 2º 
                                                      A não disponibilização de materiais publicitários pelo Poder Público não desobriga os estabelecimentos do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O responsável pelo recinto de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio de força policial.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto desta Lei.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os agentes de Vigilância Sanitária e o Fiscal de Tributos do Município são as autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento da legislação, aplicando aos infratores as penalidades:
                                                                I – 
                                                                advertência escrita;
                                                                  II – 
                                                                  multa;
                                                                    III – 
                                                                    suspensão do Alvará de Licença para localização e funcionamento;
                                                                      IV – 
                                                                      cassação do Alvará de Licença para localização e funcionamento.
                                                                        § 1º 
                                                                        As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante a lavratura de Auto de Infração pelos órgãos competentes, em decorrência de constatação da infração in loco, ou de prévio procedimento investigativo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Nos procedimentos investigativos, os órgãos de fiscalização poderão utilizar de todos os meios de prova legalmente permitidos, notadamente fotografias, filmagens e relatos de testemunhas.
                                                                            § 3º 
                                                                            A pena de advertência escrita será aplicada ao estabelecimento por ocasião da constatação da primeira infração ao disposto nesta Lei.
                                                                              § 4º 
                                                                              A pena de multa, em valor equivalente a 30 (trinta), Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM será aplicada ao estabelecimento que voltar a infringir o disposto nesta Lei após ter recebido advertência por escrito.
                                                                                § 5º 
                                                                                A cada reincidência na infração ao disposto nesta Lei, o valor da multa referida no § 4º será duplicado.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Caso o estabelecimento infrinja, por seis vezes, os termos desta Lei, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão do Alvará de Licença para localização e funcionamento pelo prazo de 30 dias.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Se, após a aplicação da penalidade prevista no § 6º, o estabelecimento voltar a infringir o disposto nesta Lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do Alvará de Licença para localização e funcionamento, sendo vedada a abertura de novo estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ainda que sob-razão social diferente, pelo prazo de dois anos.
                                                                                      § 8º 
                                                                                      Quando as circunstâncias do fato permitirem a adequada identificação do fumante responsável pela infração às vedações previstas nesta Lei, ser-lhe-á aplicada, sem prejuízos das sanções aplicadas ao estabelecimento, multa em valor equivalente 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de Vigilância Sanitária ou de Defesa do Consumidor, da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
                                                                                            I – 
                                                                                            a exposição do fato e suas circunstâncias;
                                                                                              II – 
                                                                                              a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e
                                                                                                III – 
                                                                                                a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento de sansão.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Esta Lei não se aplica:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            às residências; e
                                                                                                              V – 
                                                                                                              aos estabelecimentos específico e exclusivamente destinado ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambiente protegido por esta Lei.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Nos locais previstos nos incisos I, II e V deste artigo deverá ser afixado aviso da permissão, em pontos de ampla visibilidade, com o número desta Lei.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o Poder Público Municipal deverá promover campanhas educativas de conscientização quanto aos riscos e malefícios decorrentes do consumo do tabaco, e de divulgação do teor da presente Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Durante o prazo previsto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente Lei atuarão de forma preventiva, orientativa e educativa, abstendo-se de aplicar as penalidades previstas no artigo 6º.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscal de Tributos ou de Defesa do Consumidor.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          As despesas decorrentes para execução com a presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Fica revogada a Lei Municipal nº 576/1981, de 11 de junho de 1981.
                                                                                                                                Da Secretaria da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 08 de abril de 2014.
                                                                                                                                 
                                                                                                                                Em sua 13ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 1º período, 51º ano de sua Instalação Legislativa.
                                                                                                                                 

                                                                                                                                GILBERTO INÁCIO KLAUS
                                                                                                                                Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores
                                                                                                                                 
                                                                                                                                IVANOR STEMPCZYNSKI
                                                                                                                                Primeiro Secretário da Câmara de Vereadores
                                                                                                                                 
                                                                                                                                Certifica que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                LAURO SILVESTRE MASSMANN
                                                                                                                                Secretário Executivo da Câmara

                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.04.2014