Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 1.807 de 24 de abril de 2006 alterada pela Lei Complementar nº 009, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 29-A.
O professor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá alterar de forma definitiva ou temporária, sua carga horária, na unidade escolar de lotação ou em outra, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com os seguintes critérios:
I
–
maior nível de formação ou habilitação na área de atuação;
II
–
maior número de horas de curso de formação continuada, realizados nos últimos 03 (três) anos.
Parágrafo único
Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I
–
maior tempo de serviço do magistério público municipal de Guarujá do Sul;
II
–
maior tempo de serviço no magistério;
III
–
maior idade;
IV
–
maior número de filhos;
V
–
sorteio.
Art. 29-B.
A alteração da carga horária, em caráter definitivo, depende da existência de vaga real, declarada em decreto do Poder Executivo, e será precedida de Processo Seletivo aberto pro Edital onde constarão obrigatoriamente:
I
–
o número de vagas existentes, com a respectiva carga horária;
II
–
os estabelecimentos de ensino onde será atribuído o exercício;
III
–
os critérios de classificação e desempate.
Art. 29-C.
O professor poderá ter sua carga horária aumentada ataé o limite de 40 horas semanais, por prazo determinado, de acordo com a existência de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, observados os critérios estabelecidos no artigo 29-A desta Lei e o turno da efetivação.
§ 1º
Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o vencimento do cargo ocupado pelo servidor em caráter efetivo.
§ 2º
A alteração temporária da carga horária será feita para o período em que perdurar o motivo que a ensejou, não ultrapassando o ano letivo.
§ 3º
O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º, da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
Art. 29-D.
Para efeitos deste artigo, consideram-se casos de encessidade temporária e de excepcional interesse público:
I
–
substituição de servidor efetivo legalmente afastado;
II
–
ocupação de vagas temporárias, abertas ou excedentes, visando a continuação de atividades de interesse maior de coletividade;
III
–
atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios firmados com outros órgãos e entidades.
Art. 29-E.
São condições imprescindíveis à alteração da carga horária, em qualquer de suas modalidades:
I
–
que o servidor se encontre, no momento da alteração, no exercício das atribuições do cargo;
II
–
a aptidão física e mental do servidor, atestadas por médico oficial do Município.
Parágrafo único
A concessão de licença para tratamento de assuntos particulares é causa de perda do direito a carga horária resultante da alteração e impede que o servidor, quando retorne, participa de novos processos com esta finalidade pelo período de cinco anos.
Art. 2º.
Para fazer frente as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.