Lei Complementar nº 73, de 16 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2020

16 de Dezembro de 2020

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterado o inciso XXV do artigo 171, da Lei Complementar 47/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXV  –  XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
        Art. 2º. 
        Ficam inseridos os §§ 3º ao 11 no artigo 171, da Lei Complementar 47/2018, com a seguinte redação:
          § 3º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 191 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
          § 4º   Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
          § 5º   No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
          § 6º   Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
          § 7º   No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
          § 8º   O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
          I  –  bandeiras;
          II  –  credenciadoras; ou
          III  –  emissoras de cartões de crédito e débito.
          § 9º   No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
          § 10   No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
          § 11   No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os §§ 3º e 4º do artigo 173, da Lei Complementar 47/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   O tomador de serviço que contratar, pessoa física ou jurídica, que não esteja regularmente inscrito no cadastro de rendas mobiliárias do Município, ou tenha contratado serviço sem a obtenção da nota fiscal de serviço, exceto para os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
            § 4º   As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 171 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
              16 de Dezembro de 2020
              69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.


              Claudio Júnior Weschenfelder
              Prefeito Municipal.


              Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


              Julio Cesar Della Flora
              Secretario de Administração e Fazenda

                Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.12.2020