Lei Ordinária nº 2.704, de 11 de março de 2021
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021
Vigência a partir de 24 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com inscrição no
CNPJ sob n. 83.835.736/0001-07, com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 270, recursos financeiros a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, bem como para auxílio complementar na contratação de profissional
médico necessário à estruturação de leitos clínicos e/ou cirúrgicos para a internação clínica de casos suspeitos e/ou confirmados de atendimento COVID-19, nos seguintes valores:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com inscrição no CNPJ sob n. 83.835.736/0001-07, com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 270, recursos financeiros a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, bem como para auxílio complementar na contratação de profissional médico necessário à estruturação de leitos clínicos e/ou cirúrgicos para a internação clínica de casos suspeitos e/ou confirmados de atendimento COVID-19, nos seguintes valores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
I –
R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) que serão repassados em 09 (nove) parcelas mensais, no exercício de 2021, para manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades;
I –
R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) que serão repassados em 09 (nove) parcelas mensais, no exercício de 2021, para manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
II –
três parcelas mensais de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, destinadas à manutenção de profissional médico para atuar especificamente nas ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 no período em que o Hospital se encontrar com no mínimo 06(seis) leitos clínicos e/ou cirúrgicos, adulto, habilitados pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina para atendimento de pacientes acometidos ou suspeitos, da referida doença.
II –
duas parcelas mensais de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, destinadas à manutenção das ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 no período em que o Hospital se encontrar com no mínimo 06(seis) leitos clínicos e/ou cirúrgicos, adulto, habilitados pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina para atendimento de pacientes acometidos ou suspeitos, da referida doença, em especial:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
II –
a partir do dia 15 de junho, até 31 de dezembro 2021, podendo ser revogado a qualquer tempo, serão repassadas parcelas mensais de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, destinadas à manutenção das ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 no período em que o Hospital se encontrar com no mínimo 06(seis) leitos clínicos e/ou cirúrgicos, adulto, habilitados pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina para atendimento de pacientes acometidos ou suspeitos, da referida doença, em especial:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021.
a)
Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento do profissional médico
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
a)
Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento do profissional médico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021.
b)
Até R$ 5.000,00 (cinco reais) para manutenção da Ala Covid- Urgência e Emergência, oxigênio, insumos, medicamentos e serviços atrelados ao pronto atendimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
b)
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manutenção da Ala Covid- Urgência e Emergência, oxigênio, insumos, medicamentos e serviços atrelados ao pronto atendimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.711, de 26 de maio de 2021.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.714, de 24 de junho de 2021.
Art. 2º.
Não consta.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo junto à Controladoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 7º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
VI –
demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 9º.
Alternativamente ao repasse do recurso mencionado no inciso II, do artigo 1º desta Lei, poderá haver a cessão, com ônus para a origem, de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Médico, até o limite de 40(quarenta) horas semanais, podendo recair sobre um ou mais profissionais, até atingir este limite temporal máximo de carga horária.
§ 1º
O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime jurídico do município e atuará no horário normal de expediente, devendo o controle de frequência ser feito mediante ponto eletrônico instalado na Unidade Básica de Saúde Central.
§ 2º
Havendo cessão parcial de carga horária, poderá haver repasse financeiro proporcional ao restante para que a instituição contrate por si o profissional necessário a esta finalidade até completar 40h (quarenta horas) semanais necessárias.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.