Lei Ordinária nº 2.730, de 18 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa Juro Zero que possui como finalidades precípuas:
I –
incentivar a geração de empregos;
II –
promover a geração de renda;
III –
estimular o investimento produtivo;
IV –
conceder subsídio financeiro;
V –
possibilitar o acesso ao crédito;
VI –
promover o equilíbrio econômico-financeiro entre pequenas e grandes empresas.
Art. 2º.
Fica instituído o Projeto Juro Zero no Município de Guarujá do Sul-SC, que tem por objetivo possibilitar o acesso ao crédito, incentivar a geração de emprego, renda, investimento produtivo e a promoção da inclusão social, por intermédio da concessão de subsídio financeiro pelo Município às Microempresas, aos Microempreendedores Individuais (MEIs) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim conceituadas pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º
O subsídio financeiro de que trata este projeto destina-se, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Projeto Juro Zero de Guarujá do Sul, os quais serão suportados pelo Município, com repasse diretamente às instituições financeiras cadastradas.
§ 2º
Para consecução dos objetivos de que tratam o caput deste artigo, o Projeto Juro Zero de Guarujá do Sul adotará a metodologia de atendimento presencial diretamente na empresa do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§ 3º
O valor individual para cada categoria, prazo, taxa de juros, condições de pagamento e limitações do crédito serão definidos em Decreto.
§ 4º
A instituição financeira avaliará a necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurado, por meio de levantamento socioeconômico, efetuado junto à unidade econômica do empreendedor.
Art. 3º.
Para a operacionalização do Projeto Juro Zero, o Município de Guarujá do Sul fica autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, destinando para tanto, o montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exercício financeiro, para Microempreendedores, Microempreendedores Individuais (MEIs)e Empreendedores de Empresas de Pequeno Porte – EPP.
Art. 4º.
Fica o Município de Guarujá do Sul autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros previstos no artigo 3º desta Lei, às instituições financeiras em benefício das microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham cumprido os requisitos do Projeto Juro Zero e nos limites suficientes para cobrir os juros sobre o capital próprio de cada operação concedida.
Parágrafo único
O pagamento referido no caput deste artigo acontecerá somente quando da quitação total do empréstimo, incluindo os juros sobre o capital, pelo mutuário, que será reembolsado pela instituição financeira quando esta receber do município o montante relativo aos juros que incidiram sobre a operação.
Art. 5º.
Caberá ao Município estabelecer e firmar contratos com Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados para operacionalização deste Projeto.
§ 1º
Para firmar o contrato estabelecido no caput deste artigo, serão credenciadas, por meio de procedimento administrativo de credenciamento, Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados que apresentarem ao Município proposta de taxa de juros até o limite fixado por decreto e atender as demais disposições nele eventualmente elencadas.
§ 2º
A atuação das instituições de que trata o caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
Caberá aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte escolher uma dentre as Cooperativas de Crédito, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e/ou Bancos Públicos ou Privados credenciadas para obter o crédito de que trata este Projeto.
Art. 7º.
Para ter direito a obter o crédito de que trata este Projeto, os interessados deverão observar Edital de Chamamento Público que será previamente publicado pelo Poder Executivo, devendo apresentar requerimento acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I –
comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
II –
contrato social e suas alterações;
III –
comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV –
cópia do Alvará de Localização e Permanência no Município;
V –
declaração do objeto e finalidade de aplicação do recurso financeiro a ser captado.
Parágrafo único
Somente pessoas jurídicas existentes legalmente constituídas até 30 de junho de 2021 poderão ser beneficiadas com as disposições desta Lei.
Art. 8º.
O requerimento e os documentos serão encaminhados ao Secretário de Indústria e Comércio, ao qual caberá receber, protocolar e pautar o pedido para análise, na forma do artigo 15 desta Lei.
§ 1º
Os interessados que tiverem seus requerimentos aprovados receberão uma Certidão de Aptidão que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados pelo Município, a qual será encaminhada à instituição financeira cadastrada e escolhida pelo interessado para que faça a análise da concessão do crédito nos moldes deste Projeto.
§ 2º
A concessão da Certidão de Aptidão não está condicionada à aprovação da operação de crédito pela instituição financeira.
§ 3º
Se concedido o benefício, a instituição financeira deverá exigir do beneficiado comprovação, mediante apresentação de documento fiscal de compra, do bem indicado na proposta, cabendo ao Município a fiscalização in loco mediante vistoria; constatado inadimplemento relacionado à aquisição do bem proposto, o beneficiado ficará impedido de receber benefícios do ente municipal pelos próximos dez anos.
Art. 9º.
Será responsabilidade do Município de Guarujá do Sul negociar e disciplinar:
I –
as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições financeiras, de acordo com o artigo 5º desta Lei; e
II –
demais condições de operacionalização do Projeto Juro Zero de Guarujá do Sul.
Art. 10.
Os recursos subsidiados pelo Município, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados como capital de giro, bem como para o pagamento de:
I –
multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II –
subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III –
subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV –
subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 11.
Será de total responsabilidade dos beneficiados a quitação do capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos no pagamento das parcelas.
§ 1º
No caso de inadimplemento, o beneficiado fica responsável pelo pagamento de todos os encargos decorrentes, exigidos pela instituição financeira.
§ 2º
O município não arcará, em nenhuma hipótese, com despesas além daquelas pertinentes aos juros incidentes sobre o capital próprio financiado durante o prazo normal de quitação do empréstimo concedido.
Art. 12.
As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 13.
Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros que serão subsidiados pelo Município, as instituições encaminharão à Secretaria de Indústria e Comércio, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base no Projeto Juro Zero.
Art. 14.
As demais disposições acerca da implantação do Projeto Juro Zero de Guarujá do Sul serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
É incumbência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em conjunto com uma Comissão Especial que será instituída por Decreto, analisar os projetos e emitir parecer fundamentado, que serão submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final, o qual discorrerá sobre:
I –
probabilidade de sucesso do empreendimento;
II –
incentivos viáveis de concessão;
III –
caráter de continuidade, com vistas à tecnologia empregada;
IV –
necessidade de análise técnica especializada do projeto, caso for considerado complexo;
V –
considerações convenientes para apreciação do Executivo Municipal.
Parágrafo único
A Comissão Especial referida no caput deste artigo será constituída no Decreto regulamentar desta Lei, devendo ser composta por integrantes do Poder Executivo e por representantes da comunidade, observada a proporcionalidade.
Art. 16.
Para efeito de avaliação das solicitações dos benefícios a que se refere a presente Lei, serão consideradas no julgamento, prioritariamente:
I –
quantidade de novos empregos diretos gerados;
II –
projetos industriais, prestadores de serviços, pequenas empresas rurais e associações de produtores rurais;
III –
volume de utilização de matéria prima local;
IV –
empreendimento pioneiro;
V –
investimentos inadiáveis para aquisição de bens indispensáveis à operacionalização da empresa;
VI –
agregação de novas indústrias diretamente vinculadas à atividade da proponente;
VII –
mercado favorável à expansão eminente e contínua;
VIII –
avaliação do impacto ambiental do empreendimento;
IX –
tecnologia empregada.
Parágrafo único
Os interessados poderão requerer junto ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a utilização de serviços especializados para análise do projeto, inclusive, de servidores municipais quando necessário.
Art. 17.
O projeto do empreendimento aceito pela municipalidade se constitui, na íntegra, documento legal de compromisso assumido pelo proponente.
Art. 18.
O Projeto, bem como o incentivo concedido nos termos desta Lei, são pessoais e intransferíveis.
Art. 19.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único
O primeiro Edital para convocação dos interessados ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20.
O valor previsto no artigo 3º desta Lei poderá ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado do período, tendo como data base o aniversário da entrada em vigor desta Lei.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, para ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
18 de novembro de 2021
69º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda