Lei Ordinária nº 2.740, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.740

2021

17 de Dezembro de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE GUARUJÁ DO SUL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.759, de 01 de julho de 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE GUARUJÁ DO SUL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guarujá do Sul, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de Guarujá do Sul, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
        Parágrafo único  
        O Programa abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
          Art. 2º. 
          A adesão ao Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, por meio de formulário próprio a ser emitido pelo Setor de Tributação, instruído com:
            I – 
            Se pessoa jurídica com cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
              II – 
              Instrumento de mandato com poderes específicos.
                § 1º 
                O prazo para adesão ao Programa inicia-se em 01 de janeiro de 2022 e encerra-se impreterivelmente em 30 de junho de 2022. 
                  § 1º 
                  O prazo para adesão ao Programa inicia-se em 01 de janeiro de 2022 e encerra-se 31 de agosto de 2022.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.759, de 01 de julho de 2022.
                    § 2º 
                    Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e publicidade desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      O Programa somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.
                        § 1º 
                        A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
                          § 2º 
                          Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no Programa, serão de dois por cento do valor do crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.
                            Art. 4º. 
                            Ao aderir ao Programa, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                              § 1º 
                              Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.
                                § 2º 
                                O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica, e de R$ 75,00 (setenta e cinco) para o sujeito passivo pessoa física.
                                  § 3º 
                                  O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em 05 (cinco) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.
                                    § 4º 
                                    Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
                                      § 5º 
                                      Fica autorizado o reparcelamento de dívida, aos contribuintes que tenham efetuado parcelamentos até a data da publicação desta Lei, inadimplentes ou não, que pretendam gozar dos benefícios da remissão ou anistia, previstas nos artigos 7º e 8º desta Lei, sobre as parcelas vincendas.
                                        Art. 5º. 
                                        A adesão ao Programa observará os seguintes critérios:
                                          I – 
                                          os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:
                                            a) 
                                            Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias; e
                                              b) 
                                              Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas Acessórias;
                                                c) 
                                                Receitas diversas (contraprestação).
                                                  II – 
                                                  os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:
                                                    a) 
                                                    Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;
                                                      b) 
                                                      Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;
                                                        § 1º 
                                                        A adesão ao Programa abrangerá, observados os agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
                                                          § 2º 
                                                          A adesão ao Programa, em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada imóvel.
                                                            § 3º 
                                                            Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido parcelamento próprio para cada grupo.
                                                              § 4º 
                                                              A requerimento do sujeito passivo, poderá ser deferido parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                § 5º 
                                                                A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
                                                                  § 6º 
                                                                  Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao Programa:
                                                                      I – 
                                                                      a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
                                                                        II – 
                                                                        prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
                                                                            § 2º 
                                                                            Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e não tributários, decorrentes de obrigações tributárias principais aos contribuintes que aderirem ao Programa, observados os seguintes percentuais:
                                                                                I – 
                                                                                90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
                                                                                  II – 
                                                                                  80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) parcelas;
                                                                                    III – 
                                                                                    70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;
                                                                                      IV – 
                                                                                      60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
                                                                                        V – 
                                                                                        50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes percentuais:
                                                                                            I – 
                                                                                            90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
                                                                                              II – 
                                                                                              80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) parcelas;
                                                                                                III – 
                                                                                                70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A opção pelo Programa obriga o sujeito passivo a:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea e aderir ao Programa segundo os valores por ele apurados.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As parcelas do Programa não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no Programa;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da segunda parcela inadimplida.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, quando necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Os créditos não-tributários, cujos autos de infração tenham sido lavrados e cientificados aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados na forma definida na presente Lei.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia e/ou remissão dos juros e multas, incidentes sobre os créditos indicados no caput deste artigo, observados os percentuais previstos nos incisos I a VI do art. 8º desta Lei.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            As remissões e anistias previstas nesta Lei não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, e produzira seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                                                                                                                  17 de dezembro de 2021
                                                                                                                                                  70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.


                                                                                                                                                  Claudio Júnior Weschenfelder
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal.


                                                                                                                                                  Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                  Julio Cesar Della Flora
                                                                                                                                                  Secretário da Administração e Fazenda
                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.12.2021