Lei Complementar-GABPREF nº 79, de 25 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2022

25 de Março de 2022

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, ART. 6º E § 1ֻº, ART. 17-D, ART. 20, ART. 21, E INCISOS I, II E III, E ART. 23-A, INCISO I ALÍNEA A) E B) E INCISO II DO § 1º DO ART. 23, ACRESCENTA ART. 4-A E PARÁGRAFO ÚNICO, § 1ֻº, 2º E 3º NO ART. 20, ART. 20-A E § 1º, ART. 21-A, ALTERA VENCIMENTO DOS CARGO PERTENCENTES AOS ANEXOS I E III, INSERE ANEXO II-A TABELA DE VENCIMENTOS, ACRESCENTA NUMERO DE CARGO, ALTERA VENCIMENTO DO CARGOS PERTENCENTES AO ANEXO V, LEI COMPLEMENTAR N. 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Art. 1º. 
O caput do artigo 4º da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 4º.  

    O vencimento base dos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Assuntos Educacionais, pertencentes ao Anexo II da Tabela de Vencimentos integrante da Lei Municipal nº 1.807/2006 de 24 de abril de 2006, e o cargo Professor de Ensino Médio em Magistério Pertencente ao Anexo III – do Quadro em Extinção da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a ser o constante no Anexo único desta Lei.

    Art. 2º. 
    A Lei Complementar n. 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
      Art. 4º-A.   Fica criado o ANEXO II – A, Tabela de Vencimentos, para o cargo de provimento efetivo de Monitor com a alteração salarial conforme Anexo I, da presente Lei.
      Parágrafo único   Para o cargo pertencente a tabela de vecimentos do Anexo II-A, a revisão geral anual dar-se-á sempre na mesma data e percentual aplicado aos demais servidores públicos municipais, conforme legislação vigente.
      Art. 3º. 
      O artigo 6º e seu § 1º, da Lei Complementar 1.807/2006 com nova redação dada pela Lei Complementar n. 055, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.  

        O vencimento dos cargos de Professor I, Professor II , Professor III, Especialista em Assuntos Educacionais , e Professor de Ensino Médio em Magistério (01 cargo em extinção), será atualizado, a título de revisão geral, anualmente, no mês de janeiro.

        § 1º  

        A alteração de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de acréscimo fixado oficialmente pelo Ministério da Educação para atualização do piso salarial profissional nacional.

        Art. 4º. 
        Da nova redação artigo 17-D, alterado pela LC 009/2011, da Lei Complementar nº 1.807, de 24 de abril de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 17-D.   O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no artigo 17 desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar a 08 (oito) aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas para carga horária de 40 (quarenta), 30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, respectivamente, e perceberá um adicional de 03 % (três por cento) por aula excedente, calculado sobre o respectivo vencimento base do cargo e carga horária do mesmo.
          Art. 5º. 
          Da nova redação ao caput do artigo 20 da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 009, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
            Art. 20.   O adicional por tempo de serviço será concedido a cada ano de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo de provimento efetivo de Professor I, Professor II, Professor III, e Especialista em Assuntos Educacionais, até o máximo de 20 (vinte) anuênios, totalizando o percentual máximo de 40% (quarenta por cento).
            § 1º   Para contagem de tempo de efetivo exercício, computar-se-á o tempo trabalhado, em conformidade com o Artigo 52, da Lei 1.048/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), excluindo-se contagem de tempo fictícia.
            § 2º   Para os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor I, Professor II, Professor III e Especialista em Assuntos Educacionais, será aplicada a continuidade de contagem de tempo de efetivo exercício neste ente, mantendo-se a data base da alteração da vantagem, peculiar de cada servidor, até atingir o limite máximo de 20 anuênios.
            § 3º   Para os servidores, ocupantes dos cargos mencionados no § 2º deste artigo, afetados pelo limite máximo de anuênios (10 anuênios) que já tiveram contagem de anuênios congelada, conforme preceitua a Lei Complementar 009/2011, a retomada da contagem se dará a partir do décimo anuênio concedido em condição de estagnação, com reinício da contagem a partir de 1º de janeiro de 2022, passando a ser o mês de janeiro a nova data base para efeitos de cálculo de tempo de efetivo exercício neste ente, sendo que o tempo de vacância entre a data limite máxima da lei anterior até a data dos efeitos desta nova lei, não serão computados para fins de cálculo.
            Art. 6º. 
            A Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 20-A, e Paragrafo único, com a seguinte redação:
              Art. 20-A.   Para os funcionários ocupantes do cargo de provimento efetivo de Monitor, o adicional por tempo de serviço, por ano de efetivo exercício a partir de 01/01/2022, será concedido obedecendo o mesmo critério previsto no caput do art. 87 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 1.048/91, dando continuidade ao percentual dos anuênios até aqui já computados, respeitando sempre a data base de cada servidor, sendo que a representatividade do evento anuênio junto à folha de pagamento, será o mesmo de número 16, estendido aos demais servidores municipais.
              Parágrafo único   Para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Monitor, que já tiveram seus anuênios bloqueados por atingir o limite máximo de 10 (dez) anuênios por força da legislação atual conforme Lei Complementar 009/2011, o reinício da contagem terá como data inicial o dia 01/01/2022 e será representada pelo Evento 16, sendo que o Evento 217 permanecerá em folha, por ser direito adquirido e efetivado.
              Art. 7º. 
              Altera caput do artigo 21 e Incisos I, II, III, da Lei Complementar 1.807/2006, com alterações dadas pela Lei Complementar n. 09, de 24 de abril de 2006, com nova alteração dada pela Lei Complementar 039 de 13 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 21.   O Professor efetivo em docência, ou designado para exercer cargo de provimento em comissão ou de confiança, que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para o ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
                I  –  Professor I, II e III:
                a)   20% (vinte por cento) para curso de pós-graduação Latu Sensu ao nível de especialização na área de atuação;
                II  –  Especialista em Assuntos Educacionais:
                a)   20% (vinte por cento) para curso de pós-graduação Latu Sensu ao nível de especialização na área de atuação; diverso do apresentado no ato de nomeação e posse, exigido para se habilitar ao cargo.
                III  –  Professor I, II e III e Especialista em Assuntos Educacionais:
                a)   10% (dez por cento) para curso de pós-graduação ao nível de mestrado na área de atuação;
                b)   10% (dez por cento) para curso de pós-graduação ao nível de doutorado na área de atuação.
                Art. 8º. 
                A Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 21-A, e Parágrafo único, com a seguinte redação:
                  Art. 21-A.   A Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Monitor que apresentarem título de graduação, devidamente registrado no órgão competente, ou seja, a conclusão, em licenciatura plena, na área do magistério, terão direito ao adicional de titulação, de 10% (dez por cento) para o ensino superior na área da educação, com cálculo sobre o vencimento base.
                  Art. 9º. 
                  O artigo 23-A da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 055, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 23-A.   O Professor I, II e III ocupante de cargo de provimento efetivo em exercício de docência, fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual aplicado sobre o vencimento base, de 15% (quinze) para docentes que atuam na Educação Infantil, nas séries iniciais e series finais do Ensino Fundamental.
                    Art. 10. 
                    O Inciso I e II pertencentes ao § 1º. do artigo 23 da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar 055/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  05 funções de Diretor de Escola com gratificação de:
                      a)   30% (trinta por cento); para servidor designados ao cargo de Diretor com lotação em educandários com até 200 alunos matriculados;
                      b)   35% (trinta e cinco por cento), para servidor designado ao cargo de Diretor com lotação em educandários com 201 ou mais alunos matriculados ou;
                      II  –  05 (cinco) funções de Assessor Pedagógico, com gratificação de 30% (trinta por cento).
                      Art. 11. 
                      Ficam alterados os vencimentos e número de cargos previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, conforme disposto no Anexo único desta Lei.
                        Art. 12. 
                        As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal n. 11.738/2008.
                          Art. 13. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
                            Art. 14. 
                            Fica revogada a Lei Complementar 056/2019, de 25/04/2019 e as demais disposições em contrário.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 25 de março de 2022.
                              70º ano da  Fundação e 60º ano da Instalação.
                               
                               
                               
                              CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                              Prefeito Municipal
                               
                               
                               
                              Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.03.2022.
                                Anexo Único

                                ANEXO II

                                TABELA DE VENCIMENTOS

                                CARGOQTIDADEPROVIDOVAGAVENCIMENTO EM REAIS
                                Professor I2012083.845,34
                                Professor II3005253.845,34
                                Professor III3013173.845,34
                                Especialista em Assuntos Educacionais0301013.845,34

                                 

                                 

                                ANEXO II-A

                                TABELA DE VENCIMENTOS

                                CARGOQTIDADEPROVIDOVAGAVENCIMENTO EM REAIS
                                Monitor1211012.100,00

                                 

                                 

                                ANEXO III

                                QUADRO EM EXTINÇÃO

                                CARGOÁREA DE ATUAÇÃONÍVELVENCIMENTO
                                Professor de Ensino Médio em MagistérioEducação Infantil e Ensino FundamentalI3.845,34

                                 

                                 

                                ANEXO V

                                CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO

                                (LEI 1.807/2006)

                                CARGOVAGASPROVIDOVAGOSVENCIMENTO
                                Diretor de Escola (até 200 alunos matriculados)040301R$ 4.500,00
                                Diretor de Escola (com 201 alunos matriculados)010100R$ 4.800,00
                                Assessor Pedagógico050500R$ 4.200,00