Lei Ordinária-GABPREF nº 2.758, de 31 de maio de 2022
Art. 1º.
Considerando decisão proferida nos autos n0. 50011877920218240065, da Ação Declaratória ajuizada pelo Município e pela Câmara de Vereadores deste Ente Federado, o reajuste concedido pelo artigo 10 da Lei 2.703/2021 fica convertido em aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), abrangendo toda categoria de Servidores Públicos do Poder Legislativo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes.
Parágrafo único
Excetuam-se à contemplação contida no caput deste artigo o cargo comissionado de Secretário Executivo, com conformidade com a Resolução 01/2020.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal no 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Fica revogada a Lei n0. 2.703/2021, bem como todas as demais previsões em sentido contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo efeito financeiro decorrente do artigo 10será aplicado a partir de 10 de maio de 2022.
Parágrafo único
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Guarujá do Sul , Estado de Santa Catarina, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2022.