Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.481, de 24 de maio de 2016
Art. 1º.
Altera a redação dada ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do
caput do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos municipal,
o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I
deste Artigo, , receberá a importância de R$ 80,00 por data, para cobrir
também, o período diurno.
IV
–
Aos servidores ocupantes dos cargos de condutores de veículos,
que nos dias considerados, ponto facultativo no âmbito deste município,
ou Feriados Federal, ou Municipal, que estejam escaldos para
transportar pacientes em atendimento fora do município, e que não estão
na escala de plantão sobreaviso semanal, redacionado no caput no
Artigo 1º desta Lei, fica estendido o valor na importância de R$
80,00(oitenta reais), a título de sobreaviso.
Art. 2º.
O caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso,
instituído no caput do Art. 1º, e Inciso III e IV do § 1º , art. 3, º não farão jus
ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão
de Sobreaviso.
Art. 3º.
O caput do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, e ao valor fixado
no inciso III e IV do § 1º do Artigo 3º fica assegurada a revisão Geral Anual
estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao
vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta
deste Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em
setembro de 2022.