Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.769

2022

25 de Outubro de 2022

Da nova redação ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do Artigo 3º, altera redação do caput dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, que Institui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria Municipal de Saúde, com alterações dada pela Lei 2.627/2019.

a A
Art. 1º. 
Altera a redação dada ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do caput do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    III  –  nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos municipal, o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, , receberá a importância de R$ 80,00 por data, para cobrir também, o período diurno.
    IV  –  Aos servidores ocupantes dos cargos de condutores de veículos, que nos dias considerados, ponto facultativo no âmbito deste município, ou Feriados Federal, ou Municipal, que estejam escaldos para transportar pacientes em atendimento fora do município, e que não estão na escala de plantão sobreaviso semanal, redacionado no caput no Artigo 1º desta Lei, fica estendido o valor na importância de R$ 80,00(oitenta reais), a título de sobreaviso.
    Art. 2º. 
    O caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 4º.   Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, instituído no caput do Art. 1º, e Inciso III e IV do § 1º , art. 3, º não farão jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão de Sobreaviso.
      Art. 3º. 
      O caput do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, e ao valor fixado no inciso III e IV do § 1º do Artigo 3º fica assegurada a revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta deste Município.
        Art. 4º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em setembro de 2022.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE
          SANTA CATARINA, em
          25 de outubro de 2022 .
          - 71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.


          Publique-se. Cumpra-se.


          Claudio Junior Weschenfelder
          Prefeito Municipal