Lei Ordinária nº 2.481, de 24 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.481

2016

24 de Maio de 2016

INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS, A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

a A
Vigência a partir de 25 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022
Institui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, fixada na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão semanal, estendida aos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Condutores de Veículos, com atuação na Secretaria Municipal de Saúde.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, fixada na importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão semanal, aplicável aos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Condutores de Veículos, com atuação na Secretária Municipal de Saúde.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.615, de 01 de março de 2019.
        Art. 2º. 
        Receberá a referida Gratificação o Servidor que quando em escala de sobreaviso, além da carga horária semanal do seu cargo, permaneça disponível ao atendimento das necessidades essenciais ao Serviço, tais como para o deslocamento de pacientes do Município de Guarujá do Sul para outros centros de tratamento médico hospitalar, ou em viagem a serviço correlato as suas atividades.
          Parágrafo único  
          o servidor em escala de plantão de Sobreaviso, permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário, nos dias e horários fixados no artigo 3º desta Lei.
            Art. 3º. 
            O Secretário Municipal de Saúde, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de plantão dos Condutores de Veículos para o mês seguinte, ou, poderá estabelecer uma escala de plantão de até 6 (seis) meses.
              § 1º 
              No estabelecimento da escala de Sobreaviso sempre que possível, obedecer-se-á a rotatividade dos Condutores de Veículos, lotados na Secretaria de Saúde, a serviço de transporte de pacientes, respeitado um intervalo mínimo de uma semana entre um plantão de sobreaviso e outro, sendo nos seguintes dias e horários:
                I – 
                das 19h30min da segunda-feira e se estenderá até as 07h29m da segunda- feira subsequente;
                  I – 
                  das 17h01min de um dia até as 07h29m do dia seguinte, pelo período de uma semana, iniciando na sexta-feira até a sexta- feira subsequente;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.615, de 01 de março de 2019.
                    II – 
                    sábados, domingos, são considerados dias integralmente incorporados na semana escalada;
                      III – 
                      nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos, o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, , receberá a importância de R$ 50,00 por data, para cobrir também o período diurno.
                        III – 
                        nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos municipal, o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, , receberá a importância de R$ 80,00 por data, para cobrir também, o período diurno.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022.
                          IV – 
                          Aos servidores ocupantes dos cargos de condutores de veículos, que nos dias considerados, ponto facultativo no âmbito deste município, ou Feriados Federal, ou Municipal, que estejam escaldos para transportar pacientes em atendimento fora do município, e que não estão na escala de plantão sobreaviso semanal, redacionado no caput no Artigo 1º desta Lei, fica estendido o valor na importância de R$ 80,00(oitenta reais), a título de sobreaviso.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022.
                            § 2º 
                            Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde, alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pelo próprio Secretário.
                              Art. 4º. 
                              Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, não farão jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão de Sobreaviso.
                                Art. 4º. 
                                Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, instituído no caput do Art. 1º, e Inciso III e IV do § 1º , art. 3, º não farão jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão de Sobreaviso.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022.
                                  Art. 5º. 
                                  Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, fica assegurada a revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta deste Município.
                                    Art. 5º. 
                                    Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, e ao valor fixado no inciso III e IV do § 1º do Artigo 3º fica assegurada a revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta deste Município.
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.769, de 25 de outubro de 2022.
                                      Art. 6º. 
                                      A Gratificação referida nesta Lei não se incorpora aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
                                        Art. 7º. 
                                        Deduzir-se-á dos valores recebidos, os encargos decorrentes de IRRF e Previdência Social, quando incidentes.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
                                              24 de maio 2016.
                                              64º no da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                               
                                              JOSÉ CARLOS FOGIATTO
                                              Prefeito Municipal


                                              - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                               

                                              Cláudio Inacio Weschenfelder
                                              Secretário de Administração e Fazenda

                                                Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2016