Lei Ordinária-GABPREF nº 2.793, de 31 de março de 2023
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024
Vigência a partir de 28 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024
Art. 1º.
Fica mantido o Conselho Tutelar de Guarujá do Sul criado pela Lei
Municipal n. 2.255, de 02 de 15 de março de 2013 e suas posteriores alterações,
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante
da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa à Secretaria de Administração e Fazenda.
Art. 2º.
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Guarujá do Sul, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
§ 2º
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Guarujá
do Sul constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 3º
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º.
Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único
Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica
e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do
Município.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I –
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II –
custeio com remuneração e formação continuada;
III –
custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV –
manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V –
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e
de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como
para a assinatura digital de documentos.
§ 1º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
§ 4º
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 5º.
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I –
Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II –
Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III –
Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV –
Sala reservada para os serviços administrativos;
V –
Sala reservada para reuniões;
VI –
Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII –
Banheiros.
§ 2º
O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º
O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias.
§ 5º
Poderá ser lotado no Conselho Tutelar, um estagiário, um auxiliar
administrativo e um motorista; na impossibilidade o município deve
garantir, por meio de articulação dos setores competentes, a existência de
auxiliar administrativo ou equivalente e motorista, disponível sempre que
se fizer necessário para a realização de diligências por parte do conselho
tutelar.
§ 6º
Ao servidor ocupante do cargo de motorista que for designado para a
função junto ao conselho tutelar e atuar em regime de sobreaviso, ficará
assegurada gratificação conforme legislação específica.
§ 7º
O Conselheiro Tutelar, desde que devidamente habilitado, poderá
dirigir o veículo do setor para o desempenho das atribuições do cargo, sem
que lhe seja devido acréscimo remuneratório.
Art. 6º.
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que
o venha a suceder.
§ 1º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena
de falta funcional.
§ 3º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações
necessárias.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das
07h30min (sete horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta
minutos) e das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas).
Art. 8º.
O Conselho Tutelar estará aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das 07hs às 18h (dezoito horas).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar estarão submetidos à carga horária semanal
mínima de 30h (trinta horas) e máxima de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 2º
Fica estabelecido horário especial de trabalho para os Conselheiros Tutelares que
atenderão em dois turnos, sendo o primeiro das 7:00h às 13:00h e o segundo das 12:00h
às 18:00h horas, e em cada turno deverão trabalhar dois e três conselheiros tutelares,
respectivamente, sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste
horário, as quais serão atendidas mediante sobreaviso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 3º
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas
e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 4º
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
Art. 9º.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Art. 9º.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar,
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 1º
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término
do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
§ 1º
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado por dois membros do Conselho
Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 2º
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 2º
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município e os Conselheiros
escalados não poderão negar-se ao cumprimento da sua escala.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 3º
Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02
(dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
(trinta) dias por ano civil.
§ 3º
O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na
medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
(trinta) dias por ano civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 4º
gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia concordância do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 4º
O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
concordância do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento
dos trabalhos do órgão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 5º
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros
do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 5º
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 6º
Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de
sobreaviso, é obrigatório o uso, pelo Conselheiro Tutelar, da ferramenta de
whatsapp instalado no celular disponível para uso do Conselho, como
forma rápida de atendimento e acolhimento da demanda.
§ 6º
Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é
obrigatório o uso, pelo Conselheiro Tutelar, da ferramenta de whatsapp instalado no
celular disponível para uso do Conselho, como forma rápida de atendimento e
acolhimento da demanda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
Art. 10.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
Art. 11.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
§ 1º
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve
buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3º
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da
votação.
§ 4º
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
§ 1º
Poderão compor a comissão especial eleitoral até dois integrantes alheios
ao Conselho, a titulo de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do
Conselho.
§ 2º
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios
de divulgação;
§ 5º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 6º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
§ 7º
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 8º
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 9º
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 10
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
§ 1º
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a)
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
b)
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n.
8.069/1990;
c)
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei;
d)
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e)
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f)
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 4º
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 16.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residência no Município;
IV –
experiência mínima de 6 (seis) meses na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente ou cursos em matérias de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V –
conclusão do Ensino Médio;
VI –
comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre
língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor
sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII –
não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII –
não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
IX –
não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se
refere o inciso VI deste artigo, curso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17.
O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei n. 13.824/2019.
Art. 18.
Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
§ 1º
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
§ 2º
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3º
Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará
o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos,
deferidos e indeferidos.
§ 4º
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19.
Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 20.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados
a participarem das etapas de avaliações.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
Art. 21.
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
§ 1º
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis).
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 22.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único
Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de
5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Art. 23.
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
I –
abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
II –
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III –
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV –
a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V –
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
VI –
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII –
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIII –
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX –
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X –
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
XI –
abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena
de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 3º
Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a)
utilização de espaço na mídia;
b)
transporte aos eleitores;
c)
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d)
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e)
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24.
A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
§ 1º
A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato
ao Ministério Público.
§ 3º
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25.
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros
do Conselho Tutelar.
§ 4º
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
§ 5º
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I –
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II –
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III –
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 26.
Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1º
A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade
do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
§ 2º
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros
das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério
Público.
§ 1º
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do
processo de escolha.
§ 2º
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Art. 29.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente
de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Art. 30.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
§ 2º
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
§ 3º
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
§ 5º
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
§ 7º
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas respectivas.
§ 10
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos
dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11
Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Art. 32.
O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma
definida no regimento interno.
Art. 33.
A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes
do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único
Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 34.
Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I –
coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
II –
convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III –
representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV –
assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V –
zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI –
participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII –
participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento,
seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,
inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
VIII –
enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX –
comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X –
encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI –
encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias
dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII –
submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII –
encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV –
prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou
sempre que solicitado;
XV –
exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 35.
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I –
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata
e eficácia plena;
II –
definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III –
organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras
de interesse institucional;
V –
organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI –
propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII –
participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
VIII –
eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX –
destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X –
elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando
a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI –
publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhálo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
XII –
encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1º
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para
Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2º
A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Art. 36.
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I –
o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV –
receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V –
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Art. 37.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I –
manter ilibada conduta pública e particular;
II –
zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
III –
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
VII –
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive
a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII –
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX –
cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII –
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII –
prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV –
identificar-se nas manifestações funcionais;
XV –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI –
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e
do Ministério Público.
XVII –
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX –
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX –
ser assíduo e pontual.
Parágrafo único
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária
e religiosa.
Art. 38.
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39.
A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 42.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu
território.
§ 4º
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana.
§ 5º
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias
em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Art. 43.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança
ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2º
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art.
12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar,
dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas.
§ 4º
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II –
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV –
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratálos,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V –
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI –
apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e
a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII –
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando
para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX –
sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas
à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas
famílias;
X –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI –
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição
Federal;
XII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII –
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos
em crianças e adolescentes;
XIV –
participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei
Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam
temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.
5o, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e
ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227,
caput, da Constituição Federal.
Art. 45.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial
e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do
ECA.
§ 3º
O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se
aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º
O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento.
Art. 46.
Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias
de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único
Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que
deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47.
Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I –
colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
II –
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
III –
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V –
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI –
requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII –
requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII –
propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX –
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X –
participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-
A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XI –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
§ 2º
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§ 4º
As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48.
É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos.
§ 1º
A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento
no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais
e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49.
As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido
de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50.
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
§ 2º
Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51.
A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52.
O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do
órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória
do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de
custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único
A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único
O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 55.
É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56.
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta
Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único
Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos
de reserva de jurisdição.
Art. 57.
No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais
ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração
e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único
Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58.
Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I –
nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II –
nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
III –
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV –
em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo único
Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
Art. 59.
Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento
do Conselho Tutelar;
III –
exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou
por necessidade do serviço;
VI –
recusar fé a documento público;
VII –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII –
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX –
proceder de forma desidiosa;
X –
descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI –
exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação
vigente;
XII –
ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto
da repartição;
XV –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI –
atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII –
exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII –
entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares e acesso
a sites inadequados;
XIX –
ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII –
celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII –
participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV –
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV –
cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI –
abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII –
faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII –
cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX –
cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX –
praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI –
proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único
Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Art. 61.
Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62.
O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal
n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, cuja competência para aplicação da sanção é exclusiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º
Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
§ 3º
O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá
ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
Art. 63.
A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I –
renúncia;
II –
posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III –
transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV –
aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V –
falecimento;
VI –
condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial
de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único
A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 65.
Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1º
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
§ 2º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for
convocado.
§ 3º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4º
O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66.
O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 67.
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
Art. 68.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função perceberá, a partir de 10 janeiro de 2024,
a título de remuneração, o valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor
público municipal.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função perceberá, a partir de 10 janeiro de 2024, a título
de vencimento, o valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 2º
A remuneração é proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se
exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 2º
O vencimento é proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade
para acesso ao cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
Art. 70.
Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71.
Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as
disposições desta Lei.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção
urbana e as passagens.
§ 2º
Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função,
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos
municipais.
Art. 72.
Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento;
VI –
afastamento para tratamento da própria saúde.
Parágrafo único
As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for
justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o
prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto
ao INSS.
Art. 73.
As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão
as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 74.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Parágrafo único
A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Art. 75.
O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
§ 2º
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Guarujá
do Sul.
§ 3º
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 76.
É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77.
Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I –
a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II –
a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 78.
Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo
no qual não haja pronúncia.
Art. 79.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80.
A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho
Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82.
O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único
Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
Art. 83.
Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
I –
para participação em cursos e congressos;
II –
para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III –
para paternidade;
IV –
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V –
em virtude de casamento;
VI –
por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
§ 2º
As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 84.
Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em caso de casamento, na forma e
prazo prevista aos demais servidores públicos municipais.
Art. 85.
O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3º
A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
§ 4º
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 86.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer
em falta grave.
§ 2º
A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87.
Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município e legislação correlata.
Art. 88.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89.
Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a
realização de denúncias.
Art. 90.
O valor da remuneração previsto no artigo 68 desta Lei somente será
devido a partir de 10 de janeiro de 2024, mantendo-se até então o valor atual.
Paragrafo único. A primeira revisão geral para a remuneração referida no caput
deste artigo acontecerá após um ano da entrada em vigor desta Lei.
Art. 91.
O horário de atendimento ao público, fixado no artigo 8º, bem como a
carga horária semanal dos Conselheiros Tutelares, fixada no §1º do mesmo
artigo 8º desta Lei, somente passarão a vigorar a partir de 10 de janeiro de 2024,
permanecendo, até então as seguintes regras de transição:
Art. 91.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024.
I –
o Conselho Tutelar estará aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 07hs às 18h (dezoito
horas).
II –
todos os membros do Conselho Tutelar estarão submetidos à carga horária
semanal mínima de 30h (trinta horas) e máxima de 40 (quarenta) horas de
atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido
qualquer tratamento desigual.
III –
fica estabelecido horário especial de trabalho para os Conselheiros Tutelares
que atenderão em dois turnos, sendo o primeiro das 7:00h às 13:00h e o
segundo das 12:00h às 18:00h horas, e em cada turno deverão trabalhar dois e
três conselheiros tutelares, respectivamente, sem prejuízo dos atendimentos de
ocorrências extras, além deste horário, as quais serão atendidas mediante
sobreaviso.
IV –
o disposto nos incisos II e III deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
Art. 92.
Fica revogada a Lei n. 2.621, de 29 de março de 2019, bem como as
demais disposições em contrário.
Art. 93.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.