Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024
Altera parcialmente
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.793, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Esta Lei introduz modificações na Lei Municipal n. 2.793, de 2023, cujos artigos
alterados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O Conselho Tutelar estará aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das 07hs às 18h (dezoito horas).
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar estarão submetidos à carga horária semanal
mínima de 30h (trinta horas) e máxima de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º
Fica estabelecido horário especial de trabalho para os Conselheiros Tutelares que
atenderão em dois turnos, sendo o primeiro das 7:00h às 13:00h e o segundo das 12:00h
às 18:00h horas, e em cada turno deverão trabalhar dois e três conselheiros tutelares,
respectivamente, sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste
horário, as quais serão atendidas mediante sobreaviso.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas
e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 4º
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar,
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos.
§ 1º
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado por dois membros do Conselho
Tutelar.
§ 2º
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município e os Conselheiros
escalados não poderão negar-se ao cumprimento da sua escala.
§ 3º
O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na
medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
(trinta) dias por ano civil.
§ 4º
O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
concordância do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento
dos trabalhos do órgão.
§ 5º
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 6º
Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é
obrigatório o uso, pelo Conselheiro Tutelar, da ferramenta de whatsapp instalado no
celular disponível para uso do Conselho, como forma rápida de atendimento e
acolhimento da demanda.
Art. 68.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função perceberá, a partir de 10 janeiro de 2024, a título
de vencimento, o valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º
O vencimento é proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade
para acesso ao cargo.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 91 da Lei n. 2.793, de 2023, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados
recursos do orçamento municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.