Lei Ordinária-GABPREF nº 2.848, de 28 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.848

2024

28 de Março de 2024

Altera dispositivos da Lei n. 2.793, de 2023 e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 
Esta Lei introduz modificações na Lei Municipal n. 2.793, de 2023, cujos artigos alterados passam a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 8º.   O Conselho Tutelar estará aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07hs às 18h (dezoito horas).
    § 1º   Todos os membros do Conselho Tutelar estarão submetidos à carga horária semanal mínima de 30h (trinta horas) e máxima de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
    § 2º   Fica estabelecido horário especial de trabalho para os Conselheiros Tutelares que atenderão em dois turnos, sendo o primeiro das 7:00h às 13:00h e o segundo das 12:00h às 18:00h horas, e em cada turno deverão trabalhar dois e três conselheiros tutelares, respectivamente, sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste horário, as quais serão atendidas mediante sobreaviso.
    § 3º   O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
    § 4º   Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
    Art. 9º.   O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
    § 1º   O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado por dois membros do Conselho Tutelar.
    § 2º   Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município e os Conselheiros escalados não poderão negar-se ao cumprimento da sua escala.
    § 3º   O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
    § 4º   O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia concordância do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
    § 5º   Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
    § 6º   Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é obrigatório o uso, pelo Conselheiro Tutelar, da ferramenta de whatsapp instalado no celular disponível para uso do Conselho, como forma rápida de atendimento e acolhimento da demanda.
    Art. 68.   Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
    § 1º   No efetivo exercício da sua função perceberá, a partir de 10 janeiro de 2024, a título de vencimento, o valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
    § 2º   O vencimento é proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
    § 3º   A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
    § 4º   É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
    § 5º   Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
    Art. 2º. 
    Fica revogado o artigo 91 da Lei n. 2.793, de 2023, bem como as demais disposições em contrário.
      Art. 91.   (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      Art. 3º. 
      Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal.
        Art. 4º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 28 de março de 2024.

            CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER,
            Prefeito Municipal.