Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei n. 2.046, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Servidor Municipal receberá a título de auxílio alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cuja importância, de natureza indenizatória, não integra o salário de contribuição.
§ 1º
O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
I
–
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
II
–
R$ 100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
III
–
R$ 50,00 (cinquenta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
§ 2º
O Auxílio Alimentação será concedido na forma de cartão magnético ou eletrônico do tipo vale alimentação e refeição, de caráter pessoal e intransferível, disponibilizado por empresa regularmente contratada pelo Poder Executivo, possibilitando o pagamento inclusive por QRCODE/PIX via celular do servidor usuário.
§ 3º
A utilização do Auxílio Alimentação e Refeição respeitará o critério de gasto dos valores no comércio local, sendo destinado exclusivamente a estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, restaurantes e lanchonetes, ficando expressamente proibida a sua utilização para aquisição de produtos não alimentícios, especialmente artigos de tabacaria e bebida alcoólica.
Art. 2º.
O Poder Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a alteração na atual forma de pagamento do benefício de que trata esta Lei, o qual poderá ser prorrogado caso as etapas licitatórias não se cumpram neste período, bem como poderá ser reduzido pelo mesmo motivo.
Parágrafo único
Até que se conclua o processo licitatório para implantação do formato de pagamento previsto nesta Lei, o auxílio alimentação continuará sendo pago no sistema atual.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
03 de maio de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda