Lei Ordinária nº 2.046, de 21 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.046

2010

21 de Maio de 2010

CRIA PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025
Cria o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Nas condições da alínea c. do § 9º, do artigo 28 da Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1993, fica criado o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal e instituído o abono pecuniário mensal para esta finalidade.
      Art. 2º. 
      Todos os servidores municipais efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, são filiados compulsoriamente ao Programa de Alimentação instituído por esta Lei e farão jus ao benefício.
        Art. 3º. 
        O servidor municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
          Art. 3º. 
          O servidor municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
            Art. 3º. 
            O Servidor Municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 26 de abril de 2017.
              Art. 3º. 
              O Servidor Municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.772, de 22 de novembro de 2022.
                Art. 3º. 
                Servidor Municipal receberá a título de auxílio alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cuja importância, de natureza indenizatória, não integra o salário de contribuição.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                  Art. 3º. 
                  O Servidor Municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.847, de 22 de março de 2024.
                    Art. 3º. 
                    O Servidor Municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025.
                      § 1º 
                      O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para cargo horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                        § 1º 
                        O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para cargo horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                          § 1º 
                          O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 26 de abril de 2017.
                            § 1º 
                            O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.772, de 22 de novembro de 2022.
                              § 1º 
                              O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                § 1º 
                                O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.847, de 22 de março de 2024.
                                  § 1º 
                                  O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025.
                                    I – 
                                    R$ 60,00 (sessenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                      I – 
                                      R$ 90,00 (noventa reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                                        I – 
                                        R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 26 de abril de 2017.
                                          I – 
                                          R$ 150 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.772, de 22 de novembro de 2022.
                                            I – 
                                            R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                              I – 
                                              R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.847, de 22 de março de 2024.
                                                I – 
                                                R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025.
                                                  II – 
                                                  R$ 40,00 (quarenta reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                    II – 
                                                    R$ 60,00 (sessenta reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                                                      II – 
                                                      R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 26 de abril de 2017.
                                                        II – 
                                                        R$ 100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.772, de 22 de novembro de 2022.
                                                          II – 
                                                          R$ 100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                                            II – 
                                                            R$ 100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.847, de 22 de março de 2024.
                                                              II – 
                                                              R$200,00 (duzentos reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025.
                                                                III – 
                                                                R$ 20,00 (vinte reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                  III – 
                                                                  R$ 30,00 (trinta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                    III – 
                                                                    R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 26 de abril de 2017.
                                                                      III – 
                                                                      50,00 (cinquenta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.772, de 22 de novembro de 2022.
                                                                        III – 
                                                                        R$ 50,00 (cinquenta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                                                          III – 
                                                                          80,00 (oitenta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.847, de 22 de março de 2024.
                                                                            III – 
                                                                            100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.889, de 22 de abril de 2025.
                                                                              § 2º 
                                                                              O valor relativo ao abono será pago ao servidor mensalmente juntamente com a folha de pagamento.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Auxílio Alimentação será concedido na forma de cartão magnético ou eletrônico do tipo vale alimentação e refeição, de caráter pessoal e intransferível, disponibilizado por empresa regularmente contratada pelo Poder Executivo, possibilitando o pagamento inclusive por QRCODE/PIX via celular do servidor usuário.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A utilização do Auxílio Alimentação e Refeição respeitará o critério de gasto dos valores no comércio local, sendo destinado exclusivamente a estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, restaurantes e lanchonetes, ficando expressamente proibida a sua utilização para aquisição de produtos não alimentícios, especialmente artigos de tabacaria e bebida alcoólica.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.799, de 03 de maio de 2023.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O valor relativo ao Vale Alimentação não será:
                                                                                      I – 
                                                                                      incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                                                                        II – 
                                                                                        caracterizado como rendimento, salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Somente farão jus ao benefício de que trata a presente lei, o servidor que, no respectivo período aquisitivo cumprir, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                                                                            I – 
                                                                                            não estiver em licença, prevista no Capítulo IV Artigo 99 descritas no Inciso I ao Inciso IX, até o caput do Artigo 123, da Lei Municipal 1.048 de 11/12/1991;
                                                                                              II – 
                                                                                              não estar respondendo a processo disciplinar; e
                                                                                                III – 
                                                                                                não tiver nenhuma falta ao serviço no mês.
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  não faltar injustificadamente nem um período da Jornada de Trabalho diária ao serviço no mês.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Será pago proporcionalmente a fração de 1/30 avos por dia efetivamente trabalhados quando o funcionário cometer alguma ausência constante nos Incisos I a III deste artigo.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O abono de que trata esta Lei é provisório e será mantido por prazo indeterminado.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos financeiros do orçamento municipal.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a instituir o Programa de que trata esta Lei aos seus servidores, nas mesmas condições ora estabelecidas, tanto efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                                                                                              21 de maio de 2010.
                                                                                                              58º ano da Fundação e 48º da Instalação.

                                                                                                              CELSO NATALINO TAUBE
                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                              -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretária em data supra.


                                                                                                              JOSÉ VIRO WASCHBURGER
                                                                                                              Secretário de Administração e Fazenda