Lei Complementar-GPREF nº 119, de 19 de dezembro de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.046, de 21 de maio de 2010
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Lei Ordinária nº 2.046, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Auxílio Alimentação será concedido na forma de cartão magnético ou eletrônico do tipo vale alimentação e refeição, de caráter pessoal e intransferível, disponibilizado por empresa regularmente contratada ou cadastrada pelo Poder Executivo, possibilitando o pagamento inclusive por QRCODE/PIX via celular do servidor usuário.
§ 3º
A utilização do Auxílio Alimentação e Refeição respeitará o critério de gasto dos valores, preferencialmente, no comércio local, sendo destinado exclusivamente a estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, restaurantes e lanchonetes, ficando expressamente proibida a sua utilização para aquisição de produtos não alimentícios, especialmente artigos de tabacaria e bebida alcoólica
Art. 2º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos do orçamento próprio em cada exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.