Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº2.725, de 14 de setembro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá durante o mês de fevereiro, com início dos mandatos no mês de março do corrente ano.
§ 3º
Deste processo poderão participar os alunos devidamente matriculados e frequentando o ensino fundamental e regular da rede municipal e estadual de ensino de Guarujá do Sul do 5° ao 9° ano, com idade máxima de 15 anos completos no ano da legislatura.
§ 4º
A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderir ao Programa, conforme regulamento e cronograma estabelecido pela Câmara Municipal de Vereadores, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
Art. 2º.
O artigo 4º da Lei nº. 2.725, de 14 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara
de Vereadores para a diplomação e posse, na segunda semana do mês de março do
ano em que se iniciar a legislatura, com data e horário a ser estabelecido pela
Secretaria da Casa.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.