Lei Ordinária nº 2.725, de 14 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.725

2021

14 de Setembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, "PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina o "Programa Vereador Mirim", com o objetivo de estimular a participação política da juventude, propiciando aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal e a importância da política em uma sociedade democrática.
        Art. 2º. 
        A Câmara de Vereadores Mirins será composta por 09 (nove) Vereadores Mirins, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular da rede Municipal e Estadual de Guarujá do Sul, mediante processo seletivo eleitoral de escolha, vedada a reeleição.
          § 1º 
          O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto.
            § 2º 
            A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá durante o mês de novembro, com inicio dos mandatos para o ano seguinte da eleição.
              § 2º 
              A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá durante o mês de fevereiro, com início dos mandatos no mês de março do corrente ano.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024.
                § 3º 
                Deste processo poderão participar os alunos devidamente matriculados e frequentando o ensino fundamental e regular da rede municipal e estadual de ensino de Guarujá do Sul do 5º ao 8º ano, com idade máxima de 15 anos completos no ano da legislatura.
                  § 3º 
                  Deste processo poderão participar os alunos devidamente matriculados e frequentando o ensino fundamental e regular da rede municipal e estadual de ensino de Guarujá do Sul do 5° ao 9° ano, com idade máxima de 15 anos completos no ano da legislatura.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024.
                    § 4º 
                    A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderir ao Programa, no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                      § 4º 
                      A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderir ao Programa, conforme regulamento e cronograma estabelecido pela Câmara Municipal de Vereadores, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024.
                        § 5º 
                        Caberá à Secretaria da Câmara de Vereadores, diretamente com as instituições de ensino que aderirem ao Programa, a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre estes durante o pleito eleitoral.
                          § 6º 
                          Estes e demais critérios para a eleição dos Vereadores Mirins serão regulamentados em Regimento Interno de responsabilidade de elaboração pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul.
                            Art. 3º. 
                            Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior número de votos de cada instituição, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno previsto no parágrafo §6º, artigo 2º desta Lei, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de número de votos.
                              § 1º 
                              O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano, sendo vedada a reeleição.
                                § 2º 
                                O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
                                  § 3º 
                                  Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                                    Art. 4º. 
                                    Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores para a diplomação e posse, na segunda sexta-feira do mês de fevereiro do ano em que se iniciar a legislatura.
                                      Art. 4º. 
                                      Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores para a diplomação e posse, na segunda semana do mês de março do ano em que se iniciar a legislatura, com data e horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.882, de 11 de dezembro de 2024.
                                        Art. 5º. 
                                        Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Guarujaense, relativas à agricultura, geração de empregos e renda, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
                                          Art. 6º. 
                                          As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, de acordo com o Regimento Interno Mirim, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul.
                                            Parágrafo único 
                                            Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares.
                                              Art. 7º. 
                                              Serão constituídas Comissões Permanentes para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local pré-definidos.
                                                Art. 8º. 
                                                O Presidente da Câmara, visando ao bom andamento dos trabalhos deste programa poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou Organizações não Governamentais.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul - SC regulamentará o Regimento Interno do Programa Câmara de Vereadores Mirins – CVM, desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta, através de Resolução.
                                                    Art. 10. 
                                                    As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suplementada se necessário for.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                        Município de Guarujá do Sul, 14 de setembro de 2021.



                                                        Claudio Junior Weschenfelder
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2021