Lei Ordinária-GABPREF nº 2.907, de 18 de agosto de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.811, de 30 de junho de 2023
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V
–
Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra e fornecimento de pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a regularização dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares.
§ 1º
Os proprietários ou possuidores de imóveis interessados nos benefícios previstos neste artigo deverão protocolar solicitação junto à Administração Municipal, mediante inscrição via edital público ou por meio de procedimento simplificado, conforme o tipo de ação e regulamentação vigente. Para habilitação, será necessário comprovar a titularidade do imóvel e a adimplência junto ao erário municipal.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
Sistemas irregulares de esgoto: instalações prediais de esgoto que possuam disposição de esgoto à céu aberto, em drenagem pluvial e recursos hídricos; em fossa rudimentar/ fossa negra ou semelhante; sistemas que possuam apenas unidade de tratamento primário e disposição final ou seja, que não apresente unidade de tratamento complementar; sistema individual de tratamento de esgoto executado subdimensionado, sistema executado em passeio público sem autorização da municipalidade e/ou que possuam problemas de vazamento, contaminação do solo, mau cheiro ou qualquer outro problema identificado pelas autoridades municipais/ Sistemas individuais de tratamento de esgoto implantados sem aprovação prévia da municipalidade mediante apresentação de projeto técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
V
–
Regularização: adequação ou execução do sistema individual de tratamento de esgoto através de procedimento administrativo que envolve medidas como: fiscalização, apresentação de projetos, documentos, a fim de regularizar o referido sistema perante a legislação e normas técnicas vigentes;
IX
–
Tratamento primário: unidade onde ocorre o tratamento parcial do esgoto através da remoção por parte de alguns poluentes necessitando tratamento complementar, como tanque séptico ou biorreatores, seguindo as Normas Técnicas de referência: ABNT - NBR 17076:2024;
X
–
Tratamento complementar: responsável por aumentar a eficiência de remoção dos poluentes ainda presentes no efluente oriundo das unidades de tratamento primário, como filtro anaeróbio, biofiltros e tanque de filtração, seguindo a Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 17076:2024;
XI
–
Disposição final: etapa final do tratamento no qual ocorre a infiltração, evapotranspiração ou encaminhamento do efluente tratado ao corpo receptor ou sistema de drenagem pluvial, tais como: sumidouro, valas de infiltração e sistema de drenagem pluvial, após etapa de desinfecção regidos pela Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 17076:2024;
XII
–
Ramal de esgoto: é a tubulação que sai de um aparelho sanitário (ramal de descarga) e conduz os efluentes para um ponto de coleta intermediário (subcoletor) ou diretamente para o coletor predial;
Art. 3º.
O art. 5º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI
–
Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - tanque de filtração - tanque de cloração.
§ 3º
Será admitido o uso de biorreator e biofiltro com capacidade de até 600L apenas em edificações unifamiliares de um dormitório, sem potencial de ampliações, que possuam disposição final em sumidouro ou valas de infiltração; no caso em que a disposição final for em rede pluvial após a etapa de desinfecção, o sistema de biorreator, biofiltro e tanque de filtração deverá ser de, no mínimo 1.000L (mil litros).
§ 8º
Os tanques sépticos e filtros anaeróbios, quando executados com aneis de concreto, deverão ser devidamente chumbados e impermeabilizados de forma a assegurar sua estanqueidade. O profissional responsável técnico pela execução dessas unidades deverá apresentar laudo técnico de estanqueidade, conforme o item 5.18 da ABNT NBR 17076:2024, atestando que as estruturas atendem aos critérios de vedação e impermeabilização exigidos pela norma.
§ 9º
É obrigatória a instalação de uma caixa de inspeção geral (CI), conforme especificações da ABNT NBR 8160, posicionada imediatamente antes da entrada do sistema individual de tratamento de esgoto, com o objetivo de permitir a verificação do fluxo, a manutenção preventiva e corretiva, e a fiscalização adequada do sistema.
§ 10
Nos casos em que a conexão do esgoto proveniente de pias não for viável, não sendo possível ligar no sistema individual de tratamento de esgoto existente, como em situações onde a declividade do terreno não permite o escoamento por gravidade, exigindo bombeamento ou obras de infraestrutura desproporcionais, será permitido o uso de círculo de bananeiras para atendimento desse tipo de unidade. Dessa forma, o sistema deverá obrigatoriamente contemplar uma etapa de pré-tratamento por meio de caixa de gordura, antes do lançamento das águas no círculo de bananeiras, que deverá ser projetado conforme critérios técnicos apropriados para absorção e tratamento das águas cinzas.
Art. 4º.
O art. 7º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º.
Para receber os benefícios da ação de Concessão de subsídios integrais das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras para aquisição de insumos do sistema individual de tratamento de esgoto; projeto e execução do sistema condominial de tratamento de esgoto; e mão de obra e insumos do banheiro padrão adaptável, poderão ser solicitados a qualquer tempo pelos interessados, através de procedimento simplificado.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
O acesso ao benefício será realizado por procedimento simplificado, sem a necessidade de participação em edital, devendo o interessado protocolar o pedido junto ao setor competente da Administração Municipal, acompanhado da documentação exigida em decreto específico;
§ 2º
A concessão do benefício independe de critérios de priorização socioeconômica, sendo o atendimento realizado por ordem de solicitação e disponibilidade orçamentária;
§ 3º
A Administração Municipal irá formalizar credenciamento das Instituições Financeiras, subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para investimentos em saneamento básico até o limite de 1.534 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por Mutuário.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 4º
Os beneficiários do procedimento simplificado poderão obter financiamento junto às Instituições Financeiras pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sendo permitida a concessão do benefício apenas uma única vez por mutuário.
§ 5º
Os beneficiários não poderão ser contemplados com os auxílios previstos na Ação V do Art. 2º, referentes ao fornecimento de horas/máquina, mão de obra e materiais sem ônus, salvo regulamentação específica que preveja exceções;
§ 6º
Será de total responsabilidade dos mutuários beneficiados o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais;
§ 7º
Os mutuários que participarem do procedimento simplificado receberão uma Certidão de Participação emitida pela Municipalidade, atestando sua adesão e regularidade no referido procedimento, a qual deverá ser apresentada pelo próprio interessado à Instituição Financeira para fins de análise do financiamento solicitado;
§ 8º
O mutuário terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do resultado do procedimento simplificado, para comparecer à Instituição Financeira e dar continuidade à solicitação de financiamento;
§ 9º
Em caso de edificações multifamiliares no qual se prevê o uso de um único sistema de tratamento de esgoto para a edificação ou em residências unifamiliares com sistemas condominiais, os interessados poderão participar do processo simplificado e os beneficiados receberão o valor proporcional ao custo total dos serviços de contratação de profissional ou compra dos insumos necessários, podendo assim mais de um núcleo familiar receber o benefício para a compra conjunta do sistema de esgoto;
§ 10
Os projetos dos sistemas individuais ou condominiais de tratamento de esgoto deverão ser providenciados pelo proprietario ou possuidor de imóvel, caso o mesmo não atenda o requisito para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão;
§ 11
Os projetos dos sistemas de tratamento de esgoto deverão ser elaborados por profissionais habilitados e com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo analisados pelo departamento de engenharia do município;
§ 12
A liberação dos recursos financeiros referentes ao financiamento estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
a)
Apresentação do projeto de engenharia do sistema de esgotamento sanitário, acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), análise técnica do projeto e emissão de Parecer de Aprovação. Tais documentos deverão ser encaminhados, por parte do interessado, à Instituição Financeira contratada, juntamente com o orçamento detalhado da obra, o qual servirá de base para a liberação integral do financiamento. Nos casos em que o mutuário enquadrar-se na hipótese de utilização do projeto padrão fornecido pela Municipalidade, fica dispensada a apresentação do Parecer de Aprovação, sendo suficiente o protocolo do requerimento para liberação do financiamento acompanhado do orçamento detalhado da obra;
b)
O beneficiário deverá protocolar, juntamente com o projeto de regularização do sistema individual de tratamento de esgoto, as notas fiscais comprobatórias relativas à aquisição de insumos e contratação de serviços correlatos, a fim de demonstrar a efetiva aplicação dos recursos conforme previsto no orçamento aprovado. A execução da obra estará sujeita à fiscalização técnica pela Municipalidade, podendo esta adotar as medidas cabíveis em caso de irregularidades constatadas;
§ 13
O prazo para execução do sistema de tratamento de esgoto será de 2 meses após a liberação financeira.
Art. 5º.
O art. 9º da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º.
O art. 10 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º
O acesso ao benefício será realizado por procedimento simplificado, sem a necessidade de participação em edital, devendo o interessado protocolar o pedido junto ao setor competente da Administração Municipal, acompanhado da documentação exigida em decreto específico.
Art. 7º.
O art. 13 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI
–
Elaborar as diretrizes do procedimento simplificado.
Art. 8º.
O art.14 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14.
Semestralmente será lançado edital para adesão ao Programa Pacto pelo Saneamento.
Art. 9º.
O art. 15 da Lei Municipal nº. 2.811, de 9 agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15.
O Município regulamentará, no Edital e procedimento simplificado, o número de beneficiados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 10.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos próprios ou vinculados, consignados no orçamento municipal, em cada exercício ocorrentes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
18 de agosto de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.08.2025.