Lei Ordinária-GABPREF nº 2.908, de 18 de agosto de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.773, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
O art. 2º, §1º, §2º e §4º da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo e ao empregado público que, no período aquisitivo de dois meses, tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
§ 1º
O abono assiduidade, observados os valores e critérios de atualização disposto na Lei, corresponde a R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para cada período de dois meses ininterruptos de serviço prestado com assiduidade integral.
§ 2º
O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e sete centavos) para cada mês de efetivo exercício com frequência integral.
§ 4º
Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do abono assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se proporcionalmente em casos de carga horária inferior
Art. 2º.
O art. 7º, Parágrafo Único, da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono assiduidade será pago sempre juntamente com as folhas de pagamento dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, relativo ao bimestre imediatamente anterior, exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono juntamente com as verbas rescisórias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 2.773/2022 e revogadas as disposições em contrário.