Lei Ordinária-GABPREF nº 2.908, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.908

2025

18 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei Ordinária No. 2.773 de 22 de novembro de 2022 e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 
O art. 2º, §1º, §2º e §4º da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 2º.   O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo e ao empregado público que, no período aquisitivo de dois meses, tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
    § 1º   O abono assiduidade, observados os valores e critérios de atualização disposto na Lei, corresponde a R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para cada período de dois meses ininterruptos de serviço prestado com assiduidade integral.
    § 2º   O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e sete centavos) para cada mês de efetivo exercício com frequência integral.
    § 4º   Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do abono assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 219,54 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) para carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se proporcionalmente em casos de carga horária inferior
    Art. 2º. 
    O art. 7º, Parágrafo Único, da Lei Ordinária nº 2.773, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Parágrafo único   Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono assiduidade será pago sempre juntamente com as folhas de pagamento dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, relativo ao bimestre imediatamente anterior, exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono juntamente com as verbas rescisórias.
      Art. 3º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 2.773/2022 e revogadas as disposições em contrário.

        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de agosto de 2025.

         

        Eliane Aparecida de Souza Fanton
        Prefeita Municipal

         

         

        Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.08.2025.