Lei Ordinária-GABPREF nº 2.773, de 22 de novembro de 2022
Vigência a partir de 28 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.810, de 28 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.810, de 28 de junho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei revoga o prêmio assiduidade previsto na Lei n.
1.807/2006, institui o abono assiduidade e estende seu alcance a todos os
servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos
empregados públicos, admitidos em caráter temporário contratados pelo regime
da Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 2º.
O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo
e ao empregado público que, no período aquisitivo de seis meses tiver
comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
§ 1º
O abono-assiduidade é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para
cada semestre ininterrupto de serviço prestado com assiduidade integral.
§ 2º
O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao
tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 100,00 (cem reais) para cada
mês de exercício.
§ 3º
No primeiro período mínimo de um mês a que se refere o § 2º deste
artigo será excluída qualquer contagem de tempo de serviço fictício,
considerando-se apenas o mês/competência trabalhado integralmente.
§ 4º
Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do
abono assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 600,00 (seiscentos
reais) para carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se proporcionalmente em
casos de carga horária inferior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.810, de 28 de junho de 2023.
Art. 3º.
Computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que
justificada ou decorrente de licença ou concessão de qualquer natureza, exceto
as ausências, a seguir relacionadas, que serão computadas como tempo de
serviço:
I –
atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período
eletivo;
II –
servir ao Tribunal do Júri;
III –
férias;
IV –
licenças:
a)
Prêmio;
b)
à gestante, adotante e paternidade;
c)
para tratamento da própria saúde, desde que o afastamento não
seja superior a um dia no período aquisitivo, e,
d)
da licença por acidente em serviço.
V –
afastamentos:
a)
por um dia no semestre para doação de sangue;
b)
por oito dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua
guarda ou tutela e irmãos;
c)
para realização de cursos de capacitação autorizados pela
administração;
d)
por um dia no período aquisitivo para acompanhamento em consulta
ou procedimento médico de filho, pai, mãe, cônjuge ou convivente.
Parágrafo único
As ausências mencionadas neste artigo serão
consideradas como falta excludente da aquisição do direito se ocorridas no
primeiro mês/competência de trabalho, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º
desta Lei.
Art. 4º.
Somente será computado para fins de concessão do benefício
mencionado no artigo 2º desta Lei, o tempo de serviço prestado por:
I –
servidor público municipal efetivo, assim considerado aquele admitido
por concurso, ainda que em estágio probatório;
II –
empregado público, admitido em caráter temporário, vinculado ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado
não fará jus ao adicional durante o comissionamento, nem contará esse tempo
para concessão futura.
Art. 5º.
Não se concederá abono-assiduidade ao servidor que, no período
aquisitivo sofrer penalidade disciplinar em qualquer de suas modalidades.
Art. 6º.
Aos membros do magistério público municipal atualmente em
exercício fica assegurado o direito ao premio assiduidade relativo ao período
aquisitivo de janeiro a dezembro de 2022, seguindo a contagem do tempo de
serviço até 31/12/2022 para esta finalidade.
Art. 7º.
Ficam estabelecidas as seguintes datas como marcos finais e
iniciais das concessões:
I –
para os membros do magistério público, efetivos, atualmente
contemplados com o prêmio assiduidade previsto na Lei n. 1.807, de 24 de abril
de 2006:
a)
até 30 de abril de 2023 será pago o último prêmio assiduidade
referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022;
b)
até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente
ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023;
c)
a partir de 1º de julho de 2023 será computado o período aquisitivo
para a próxima aquisição semestral que será paga juntamente com todos os
servidores e empregados beneficiados, conforme alínea c do inciso II deste
artigo.
II –
para os servidores e empregados públicos municipais em geral:
a)
até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente
ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023;
b)
até 31 de janeiro de 2024 será pago o abono assiduidade referente
ao período aquisitivo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono
assiduidade será pago sempre juntamente com a folha de pagamento do mês de
julho de cada ano relativo ao primeiro semestre e juntamente com a folha do mês
de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior,
exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono
juntamente com as verbas rescisórias.
Art. 8º.
O abono-assiduidade terá seu valor revisado anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos doze
meses.
Art. 9º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente
Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício
ocorrente.
Art. 10.
Ficam revogados o inciso V do artigo 19 e o artigo 24 da Lei n.
1.807, de 24 de abril de 2006, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para ser
aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023.