Lei Ordinária-GABPREF nº 2.773, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.773

2022

22 de Novembro de 2022

Institui o abono assiduidade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.810, de 28 de junho de 2023
Art. 1º. 
Esta Lei revoga o prêmio assiduidade previsto na Lei n. 1.807/2006, institui o abono assiduidade e estende seu alcance a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos empregados públicos, admitidos em caráter temporário contratados pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho.
    Art. 2º. 
    O abono assiduidade será concedido ao servidor público efetivo e ao empregado público que, no período aquisitivo de seis meses tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
      § 1º 
      O abono-assiduidade é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada semestre ininterrupto de serviço prestado com assiduidade integral.
        § 2º 
        O abono assiduidade será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, na proporção de R$ 100,00 (cem reais) para cada mês de exercício.
          § 3º 
          No primeiro período mínimo de um mês a que se refere o § 2º deste artigo será excluída qualquer contagem de tempo de serviço fictício, considerando-se apenas o mês/competência trabalhado integralmente.
            § 4º 
            Além das regras previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor do abono assiduidade será devido de acordo com a carga horária exercida, sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) para carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, calculando-se proporcionalmente em casos de carga horária inferior.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.810, de 28 de junho de 2023.
              Art. 3º. 
              Computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença ou concessão de qualquer natureza, exceto as ausências, a seguir relacionadas, que serão computadas como tempo de serviço:
                I – 
                atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
                  II – 
                  servir ao Tribunal do Júri;
                    III – 
                    férias;
                      IV – 
                      licenças:
                        a) 
                        Prêmio;
                          b) 
                          à gestante, adotante e paternidade;
                            c) 
                            para tratamento da própria saúde, desde que o afastamento não seja superior a um dia no período aquisitivo, e,
                              d) 
                              da licença por acidente em serviço.
                                V – 
                                afastamentos:
                                  a) 
                                  por um dia no semestre para doação de sangue;
                                    b) 
                                    por oito dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
                                      c) 
                                      para realização de cursos de capacitação autorizados pela administração;
                                        d) 
                                        por um dia no período aquisitivo para acompanhamento em consulta ou procedimento médico de filho, pai, mãe, cônjuge ou convivente.
                                          Parágrafo único  
                                          As ausências mencionadas neste artigo serão consideradas como falta excludente da aquisição do direito se ocorridas no primeiro mês/competência de trabalho, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º desta Lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Somente será computado para fins de concessão do benefício mencionado no artigo 2º desta Lei, o tempo de serviço prestado por:
                                              I – 
                                              servidor público municipal efetivo, assim considerado aquele admitido por concurso, ainda que em estágio probatório;
                                                II – 
                                                empregado público, admitido em caráter temporário, vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado não fará jus ao adicional durante o comissionamento, nem contará esse tempo para concessão futura.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Não se concederá abono-assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar em qualquer de suas modalidades.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Aos membros do magistério público municipal atualmente em exercício fica assegurado o direito ao premio assiduidade relativo ao período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2022, seguindo a contagem do tempo de serviço até 31/12/2022 para esta finalidade.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Ficam estabelecidas as seguintes datas como marcos finais e iniciais das concessões:
                                                          I – 
                                                          para os membros do magistério público, efetivos, atualmente contemplados com o prêmio assiduidade previsto na Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006:
                                                            a) 
                                                            até 30 de abril de 2023 será pago o último prêmio assiduidade referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022;
                                                              b) 
                                                              até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023;
                                                                c) 
                                                                a partir de 1º de julho de 2023 será computado o período aquisitivo para a próxima aquisição semestral que será paga juntamente com todos os servidores e empregados beneficiados, conforme alínea c do inciso II deste artigo.
                                                                  II – 
                                                                  para os servidores e empregados públicos municipais em geral:
                                                                    a) 
                                                                    até 31 de julho de 2023 será pago o abono assiduidade referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023;
                                                                      b) 
                                                                      até 31 de janeiro de 2024 será pago o abono assiduidade referente ao período aquisitivo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Vencidos os prazos fixados neste artigo, o abono assiduidade será pago sempre juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de cada ano relativo ao primeiro semestre e juntamente com a folha do mês de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior, exceto para os admitidos em caráter temporário que poderão receber o abono juntamente com as verbas rescisórias.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O abono-assiduidade terá seu valor revisado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos doze meses.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício ocorrente.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Ficam revogados o inciso V do artigo 19 e o artigo 24 da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, bem como as demais disposições em contrário.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023.

                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
                                                                                  22 de novembro de 2022 .
                                                                                  71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação


                                                                                  Certifique-se. Publique-se.


                                                                                  Claudio Junior Weschenfelder
                                                                                  Prefeito Municipal