Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17.
A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta horas semanais, de acordo com a seguinte especificação):
I
–
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação nas áreas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, séries e/ou anos iniciais;
II
–
10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação em disciplinas específicas;
III
–
20 (vinte) ou 40 (quarenta horas semanais para ocupante de cargo de Especialista em Assuntos Educacionais;
IV
–
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para monitor.
§ 1º
A carga horária será fixada pelo edital quando da realização do concurso público de admissão.
§ 2º
É permitida a acumulação de dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que observado o regime de dedicação exclusiva, caracterizada pelo limite de 40 (quarenta) horas semanais, somando todos os vínculos e, quando atingido este limite, não acumulável com qualquer outra ocupação remunerada.
§ 3º
O profissional do magistério desenvolverá sua carga horária semanal, preferencialmente, em uma unidade escolar, podendo ser em mais de uma, desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário, requisitos que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.
§ 4º
O profissional do magistério em função gratificada de direção, coordenação ou assessoramento e o ocupante de cargo em comissão, além do disposto neste artigo, dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela Secretaria Municipal da Educação, quando houver motivo justificável.
Art. 17-A.
Desde que haja interesse da Administração, o membro do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
O membro do magistério só poderá ampliar a sua carga horária em vagas de sua área de atuação desde que haja compatibilidade de horário e turno.
§ 2º
Havendo interesse público, entre o fim de um ano e o início do ano letivo seguinte, após o processo de remoção, o Município lançará edital para a inscrição dos profissionais do magistério interessados na ampliação da sua carga horária efetiva.
§ 3º
O quadro de vagas existente para a ampliação da carga horária de que trata este artigo, deverá ser publicado em edital.
§ 4º
O candidato, a partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em até 3 (três) vagas definindo a ordem de opção.
§ 5º
Cada vaga oferecida será preenchida pelo candidato da respectiva vaga que, de forma eliminatória, apresentar:
I
–
maior nível de habilitação na área de atuação da vaga;
II
–
maior tempo de serviço no magistério público municipal;
III
–
maior tempo de serviço na unidade escolar;
IV
–
maior idade;
V
–
maior proximidade com a escola;
VI
–
sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.
§ 6º
Cada vaga será disputada pelos candidatos inscritos com a primeira opção na vaga; não havendo candidatos com a primeira opção na vaga, disputarão os candidatos com segunda opção e não havendo candidatos com segunda opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção.
§ 7º
Para efeito de vencimento, remuneração e contribuição previdenciária, a carga horária ampliada, observada a proporcionalidade, terá o mesmo tratamento da outra carga horária efetiva.
Art. 17-B.
Em caráter irreversível, sem prejuízo do interesse público e do disposto no art. 17 –A, O membro do magistério poderá solicitar a redução de sua carga horária efetiva, com a proporcional redução do vencimento e da remuneração, nas seguintes condições:
I
–
se professor de áreas, disciplinas ou componentes curriculares da educação básica: de 40 (quarenta) para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais;
II
–
se professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental ou Especialista em Assuntos Educacionais: de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao profissional em estágio probatório.
Art. 17-C.
Na composição da jornada de trabalho dos membros do magistério em atividade docente, até 66,66 % (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da carga horária semanal remunerada será destinada para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento), considerado como hora atividade, à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, para estudo, planejamento, avaliação dos educandos e à articulação com a comunidade.
§ 1º
O percentual de 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) da carga horária semanal remunerada destinada para as horas atividades serão exercidos na própria unidade escolar ou em outras atividades coordenadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º
A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada, sempre que necessário, através de portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 17-D.
O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no artigo 17 desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar a 08 (oito) aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas para carga horária de 40 (quarenta), 30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, respectivamente, e perceberá um adicional de 03 % (três por cento) por aula excedente, calculado sobre o respectivo vencimento.
Art. 20.
O adicional por tempo de serviço será concedido a cada anuênio de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, até o máximo de 10 (dez) anuênios.
Art. 21.
O membro do magistério que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àqueles exigido para o ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
I
–
10% (dez por cento) para curso de pós-graduação em nível de especialização;
II
–
10% (dez por cento) para o curso de mestrado;
III
–
10% (dez por cento) para curso de doutorado;
Art. 22.
O adicional de aperfeiçoamento será concedido a cada dois anos, a razão de 3% (três por cento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização, ambos na área de atuação, calculado sobre o respectivo vencimento, até o limite de 24 % (vinte e quatro por cento).
§ 1º
Será aceito curso com carga horária mínima de 4 (quatro) horas desde que o mesmo seja na área de atuação e promovido pela Secretária Municipal de Educação; para os demais cursos será exigida carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º
A carga horária excedente não será computada para a concessão de nova progressão no período subseqüente e a cada biênio será concedido apenas 3% (três por cento) de adicional de aperfeiçoamento.
§ 3º
A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no mês de janeiro do ano subseqüente ao requerimento.
Art. 23.
O exercício das funções de confiança de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo Único
O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma:
§ 3º
(Revogado)
III
–
§ 4º
(Revogado)
I
–
03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 20% (vinte por cento);
II
–
03 funções de Diretor de Escola Adjunto com gratificação de 10% (dez por cento);
I
–
03 funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento);
II
–
03 funções de Secretária Escolar com gratificação de 10% (dez por cento).
Art. 23-A.
O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10% (dez por cento) para docentes que atuam no Ensino Fundamental.
Parágrafo único
A gratificação será integralizada da seguinte forma:
I
–
50% (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2012;
II
–
50% (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 24.
O prêmio por assiduidade será atribuído ao membro do magistério público municipal que durante o ano letivo não exceder a 02 (duas) faltas justificadas ao trabalho, distribuídas em uma por semestre.
Art. 26-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o profissional do magistério fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Guarujá do Sul.
§ 2º
A contagem será suspensa no caso de licença para o trato de assuntos particulares.
§ 3º
A licença prêmio será usufruída em período correspondente a carga horária, ficando, a data da fruição, a critério do membro do magistério com prévia solicitação e autorização do Poder Executivo:
I
–
Havendo interesse público poderão ser convertidos dois terços da licença-prêmio em pecúnia.
Art. 2º.
Os Anexos II, III e V da Lei Complementar N° 1.807/2006 passam a vigorar com a redação constante nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 21 de dezembro de 2011.
Em sua 12ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º período, 48º ano de sua Instalação Legislativa.
Ademar Mantovani Ivanor Stempczynski
Presidente da C.M.V. 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOM.