Lei Complementar nº 7, de 28 de junho de 2011
Revogada pela
Lei Complementar nº 57, de 25 de abril de 2019
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da remuneração do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional para os servidores do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação infantil.
Art. 2º.
O vencimento básico dos membros do magistério público do município de Guarujá do Sul, com formação em nível médio, na modalidade Normal, não poderá ser inferior ao instituído pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo reajuste é referendado anualmente pelo Minitério da Educação - MEC.
Parágrafo único
Os servidores do magistério com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais terão suas remunerações proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias em cada exercício financeiro.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a março de 2011.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.