Lei Ordinária-GPREF nº 2.953, de 31 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.953

2026

31 de Março de 2026

"ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.918/2025, QUE AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.918/2025, QUE AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O art. 1º da Lei Municipal nº 2.918/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Para implantação de projetos habitacionais de interesse social, inclusive programas habitacionais federais, estaduais ou municipais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas no valor de até R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais) com a aquisição da área de terras compreendida por:

        Art. 2º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, todas as averbações, registros, retificações e demais atos necessários à regularização e adequação da destinação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, para fins de implantação de projetos habitacionais de interesse social.

          § 1º 

          A área poderá ser destinada à execução de programas, projetos ou ações habitacionais promovidas pelo Município de Guarujá do Sul, isoladamente ou em parceria com a União, o Estado de Santa Catarina, instituições públicas ou privadas, voltados à promoção do direito à moradia e à política pública de habitação de interesse social.

            § 2º 

            A destinação prevista neste artigo não se vincula a programa habitacional específico, podendo o imóvel ser utilizado para a implementação de quaisquer programas habitacionais presentes ou futuros, desde que voltados ao atendimento do interesse público e da política municipal de habitação.

              Art. 3º. 

              Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.918/2025.

                Art. 4º. 

                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 31 de março de 2026.

                  74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.

                   

                   

                  Eliane Aparecida de Souza Fanton

                  Prefeita Municipal

                   

                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 31/03/2026.