Lei Complementar nº 21, de 07 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2015

7 de Abril de 2015

ACRESCENTA ARTIGO 213-A, PARÁGRAFOS 1° E 2°, INSTITUI NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO (NFS-e) À LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA ARTIGO 213-A, PARÁGRAFOS 1° E 2°, INSTITUI NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO (NFS-e) À LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do Artigo 213 – A, com a seguinte redação:

      “Art. 213-A Fica Instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para serviços prestados, para prestadores estabelecidos no Município de Guarujá do Sul, SC, cujas normas relativas ao uso, emissão e demais aspectos pertinentes serão regulados por Decreto, no qual se definirá também a abrangência dos prestadores de serviços obrigados à emissão.
       
      § 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Guarujá do Sul, SC, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
       
      § 2º Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei Complementar e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.”
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar serão oneradas à conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos municipais vigente à época de sua aplicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
            07 de Abril de 2015
            63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.


            José Carlos Foiatto
            Prefeito Municipal.


            - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


            Rosa Isabel Montagner
            Secretaria da Administração e Fazenda.

              Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.04.2015