Lei Complementar nº 21, de 07 de abril de 2015
Revogada pela
Lei Complementar nº 47, de 26 de novembro de 2018
Art. 1º.
A Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do Artigo 213 – A, com a seguinte redação:
“Art. 213-A Fica Instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para serviços prestados, para prestadores estabelecidos no Município de Guarujá do Sul, SC, cujas normas relativas ao uso, emissão e demais aspectos pertinentes serão regulados por Decreto, no qual se definirá também a abrangência dos prestadores de serviços obrigados à emissão.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Guarujá do Sul, SC, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei Complementar e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.”
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar serão oneradas à conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos municipais vigente à época de sua aplicação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
07 de Abril de 2015
63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.