Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

2016

15 de Março de 2016

ALTERA ARTIGOS 31, 35 E 48 DA LEI 753/87 DE 17 DE AGOSTO DE 1987, CÓDIGO DE PARCELAMENTO DE SOLO DE GUARUJÁ DO SUL, SC,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Altera artigos 31, 35 e 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, Código de Parcelamento de Solo de Guarujá do Sul, SC, e da outras providencias.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO
    a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 31 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido dos Incisos IX e X, com a seguinte redação:
        IX  –  Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou (asfalto em C.B.U.Q), das vias públicas que farão parte do loteamento, devidamente aprovado pelo município;
        X  –  Apresentar cópia digital de todos os arquivos apresentados (em formato dwg e Word) para arquivar no município”;
        Art. 2º. 
        O Inciso II do artigo 35 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido das letras “c” e “d”, com a seguinte redação:
          c)   O número, quando se tratar de prédio, ou, tratando-se apenas de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
          d)   O lote que sofrer modificações em virtude do desdobramento ou remembramento, com o propósito de identificar sua correta localização, deverá ser denominado como “parte do lote urbano nº X, seguido das letras “A”, “B”, assim por diante.
          Art. 3º. 
          O artigo 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  Executar, sem ônus para o Município os seguintes serviços:
            a)   Abertura das vias com marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto, no "greide" projetado;
            b)   Movimento de terra previsto;
            c)   Rede de distribuição de água;
            d)   Rede de energia elétrica;
            e)   Sistema de drenagem se for o caso;
            f)   Compactação das vias e logradouros;
            g)   Pavimentação em paralelepípedos (ou asfalto em C. B. U. Q.), meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.
            II  –  A facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
            III  –  A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 20% (vinte por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 20% (vinte por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.
            IV  –  A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do inciso I deste artigo, salvo a construção nos terrenos autorizados conforme inciso III, desde que seja apresentada certidão pelo órgão responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e setor competente do Município de que referidos lotes estão atendidos pelos serviços previstos no inciso I.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
              15 de Março de 2016
              64° ano da Fundação e 54° ano da Instalação.

              José Carlos Foiatto
              Prefeito Municipal.


              - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


              Claudio Inácio Weschenfelder
              Secretario da Administração e Fazenda.


                Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.03.2016