Lei Ordinária nº 753, de 17 de agosto de 1987
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.811, de 24 de abril de 2006
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.112, de 21 de março de 2011
Alterada parcialmente pela
Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016
Alterada parcialmente pela
Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018
Alterada parcialmente pela
Lei Complementar-GABPREF nº 80, de 15 de julho de 2022
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar-GABPREF nº 80, de 15 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar-GABPREF nº 80, de 15 de julho de 2022
Art. 1º.
O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Guarujá do Sul, rege-se por esta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano será realizado sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobramento e remembramento.
§ 1º
Loteamento é a sub-divisão de gleba em lotes urbanos, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º
Desmembramento é:
a)
A sub-divisão de gleba em lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou apliação dos já existentes.
b)
A subdivisão de gleba em parcelas com áreas iguais ou superiores a 8.000m² (oito mil metros quadrados) e servidas por acesso público ou de domínio público.
§ 3º
Desdobramento é a divisão de lotes em parcelas, a fim de se constituirem em novos lotes ou serem incorporadas a terrenos vizinhos, desde que resultem lote ou lotes urbanos, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei.
§ 4º
Remembramento é a junção de dois ou mais lotes, formando um único imóvel.
Art. 3º.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana do Município, assim definidas por Lei.
Art. 4º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
I –
Em áreas onde as condições geológicas não aconselhem edificações;
II –
Em áreas de preservação histórica, ecológica ou paisagística, assim definidas por Lei;
III –
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III –
nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências das autoridades competentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-GABPREF nº 80, de 15 de julho de 2022.
IV –
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou de onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispões o parágrafo único deste artigo;
V –
Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem o exame e a anuência prévia da Prefeitura Municipal, que, considerando o interesse público, decidirá sobre a conveniência do parcelamento, ressalvado o direito de vizinhança da comunidade confronte à área.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA.
Art. 5º.
Artigo sem texto.
Art. 6º.
As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada.
Parágrafo único
Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) terão o percentual de áreas públicas estabelecido por Lei municipal, isentando-se dos índices fixados neste artigo. Este loteamentos deverão ter prévia aprovação do parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º.
São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimentos de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Parágrafo único
Poderá a Prefeitura Municipal complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "nom aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
Art. 8º.
São considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Parágrafo único
As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários de que trata este artigo serão de no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) por lote.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 21 de março de 2011.
Art. 9º.
As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos são aquelas constantes da Lei Municipal de Zoneamento, de acordo com as zonas e usos: entretanto nenhum lote poderá ter área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente para a via de circulação de largura inferior a 12 m (doze metros).
Art. 9º.
As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos são aquelas constantes da Lei Municipal de Zoneamento, de acordo com as zonas e usos; entretanto nenhum lote poderá ter área mínima inferior a 300,0 M² (trezentos metros quadrados) e frente para via de circulação de largura inferior a 10, 0 m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.811, de 24 de abril de 2006.
Art. 10.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa " nom aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado.
Art. 11.
Na aprovação de loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12.
A Prefeitura Municipal deverá analisar ainda a destinação e a utilização pretendidas para a área, tendo em vista um desenvolvimento local adequado.
Art. 13.
Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes encravados, ainda que comunicáveis com o sistema de circulação por meio de servidão predial legalmente constituída nos termos do Art. 695 do Código Civil Brasileiro.
Art. 14.
Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou pontos panorâmicos, deverá prever a adoção de medidas que visem assegurar a sua preservação.
Art. 15.
Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
Vias de Acesso - o conjunto composto pela caixa de rua, passeio e canteiro central, quando for o caso;
II –
Caixa de rua - o conjunto de vias carroçáveis, mais o espaço destinado ao estacionamento de veículos;
III –
Passeio - o caminho elevado de 5 cm (cinco centímetros) a 25 cm (vinte e cinco centímetros) acima do nível carroçável que ladeia as ruas junto às edificações e se destina ao trânsito de pedestres:
IV –
Canteiro - a área ajardinada ou pavimentada e levantada com os passeios, situados no centro de uma via separando duas caixas de rua.
Art. 16.
As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Físico-Territorial, ou quando a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único
Quando o prolongamento estiver previsto e não executado, deverão estas vias acabar em praça de retorno, dimensionada conforme o Art. 17°.
Art. 17.
As vias de acesso sem saída só serão autorizadas, se providas de retorno com raio igual ou superior a largura da caixa de rua e, se contando com esta, se comprimento não ultrapassar a 20 (vinte) vezes a largura da via.
Art. 18.
A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único
Em áreas excessivamente acidentadas serão permitidas rampas de até 20% (vinte por cento) desde que não ultrapasse a 1/3 (um terço) do total arruado.
Art. 19.
A declividade transversal mínima nas vias de circulação será de 0,5 (meio por cento).
Parágrafo único
A declividade transversal poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades, e de uma extremidade da caixa para outra.
Art. 20.
A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano de loteamento já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta, desde que permaneça a sua categoria.
Art. 21.
Nos cruzamentos das vias públicas, os dos alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de 9 m (nove metros) de raio mínimo.
Art. 22.
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 240 m (duzentos e quarenta metros).
Art. 23.
O(s) acesso(s) ao parcelamento, a partir do sistema viário básico do Município, ou partir da estrada municipal, estadual ou federal existente, deve(m) ser realizado(s) através de sua(s) via(s) de maior largura.
Art. 24.
A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua nominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras,.
Art. 25.
Na elaboração de qualquer projeto de lotamento ou desmembramento, deverão ser observadas, especialmente, as disposições constantes da Lei do Plano Físico-Territorial, Código de Edificações, Lei de Zoneamento e Uso do Solo e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 26.
Os projetos deverão ser organizados de modo a não atingir nem comprometer propriedades de terceiros ou de entidades governamentais.
Art. 27.
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá certificar-se de sua viabilidade técnica e financeira, solicitando à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas comunitárias.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, o interessado apresentará ao órgão técnico da Prefeitura Municipal, requerimento e planta do imóvel, em 3 (três) vias, contendo:
I –
As divisas de gleba a ser loteada;
II –
As curvas de nível com equidistância de 1 (um) metro;
III –
A localização dos cursos d'água, bosques, mananciais, e outras indicações topográficas que interessarem;
IV –
A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V –
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI –
As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas à área a ser loteada;
§ 2º
A planta a que se refere o parágrafo primeiro deverá vir assinalada pelo proprietário ou representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado, com a indicação do respectivo registro no C.R.E.A desta região e na Prefeitura.
Art. 28.
O órgão da Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes, indicando na planta apresentada:
I –
As vias de circulação existentes ou projetadas, pertencentes ao sistema viário básico da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II –
As faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
III –
A localização aproximada dos terrenos destinados à implantação de áreas comunitárias e de áreas livres de uso público;
IV –
A(s) zona(s) de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
§ 1º
O órgão técnico da Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta dias) para cumprir a disposto neste artigo, a contar da data da apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados no parágrafo primeiro do artigo 27°.
§ 2º
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual o loteador deverá formular novo pedido.
Art. 29.
Sempre que se fizer necessário, a Prefeitura Municipal poderá exigir a extensão do Levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a parcelar, até o espigão ou o talvegue mais próximo.
Art. 30.
Quando o interessado for proprietário de área maior que aquela a ser loteada, a Prefeitura Municipal poderá exigir que a planta abranja a totalidade do imóvel.
Art. 31.
Orientado pelas diretrizes oficiais expedidas pelo órgão técnico da Prefeitura, o interessado apresentará o projeto juntamente com os seguintes documentos:
I –
Certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
II –
Certidões negativas de tributos municipais e estaduais relativos ao imóvel;
III –
Planta do imóvel a parcelar, em 3 (três) vias, contendo:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b)
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;
d)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f)
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
IV –
Memorial descritivo em 3 (três) vias, contendo:
a)
a denominação do lote;
b)
a fixação da(s) zona(s) de uso predominante;
c)
localização e área total do imóvel com descrição das linhas de divisa, nome dos confrontantes e demais dados que caracterizem mais detalhadamente a gleba a ser loteada;
d)
as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
e)
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
f)
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no lotamento e adjacências.
V –
Projeto da rede de distribuição de água.
V –
Projeto de sistema de abastecimento de água elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverá ser apresentado com o projeto o parecer de aprovação emitido pela companhia de saneamento responsável pelo abastecimento de água do município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
VI –
Projeto da rede de esgoto pluvial.
VI –
Projeto de drenagem de água pluvial elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverá ser apresentado com o projeto o parecer de aprovação emitido pelo órgão municipal de obras e infraestrutura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
VII –
Projeto da rede de iluminação pública.
VII –
Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, com a utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e parecer de aprovação do projeto emitido pela companhia de energia elétrica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
VIII –
Projeto paisagístico das praças, parques, canteiros, etc.
IX –
Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou (asfalto em C.B.U.Q), das vias públicas que farão parte do loteamento, devidamente aprovado pelo município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
IX –
Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, com sinalização viária (vertical e horizontal) de acordo com as normas vigentes do Código Brasileiro de Trânsito, bem como a identificação das vias públicas existentes no empreendimento, seguindo a mesma padronização adotada pela Prefeitura Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
X –
Apresentar cópia digital de todos os arquivos apresentados (em formato dwg e Word) para arquivar no município”;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
Parágrafo único
A escala das plantas que instruírem o processo, desde a fase preliminar até a aprovação final, será de 1:500, ou 1:1.000, devendo as pranchas do projeto obedecer a normatização da ABNT. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 32.
Todas as peças do projeto de loteamento serão assinados pelo proprietário ou representante legal, e por responsável técnico legalmente habilitado com indicação do respectivo registro no C.R.E.A. desta região e na Prefeitura, devendo ser apresentada a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos projetos e execução das obras.
Art. 33.
A Prefeitura Municipal poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados no Art. 31°, a apresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessários ao esclarecimento e bom andamento do processo.
§ 1º
Salvo motivo justificado e devidamente comprovado, deverá o interessado atender no prazo de 20 (vinte) dias qualquer pedido de esclarecimento ou de apresentação de documentos elucidativos, formulados pelo órgão técnico da Prefeitura.
§ 2º
O não atendimento do pedido na forma do artigo precedente, implicará no arquivamento do processo, por abandono, mediante parecer do órgão técnico da Prefeitura.
§ 3º
O reinício do andamento do processo somente será permitido com autorização do Prefeito Municipal, mediante juntada ao processo dos elementos que haviam sido solicitados, pagas novamente as respectivas taxas regulatórias.
Art. 34.
O parcelamento do solo conforme § 1° e § 2° do Art 2°, serão aprovados pelo Poder Legislativo, enquanto que o § 3° e § 4° do mesmo artigo serão aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 35.
Para aprovação do projeto de desdobramento, e remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, juntando:
I –
Título de propriedade do imóvel a desdobrar ou remembrar;
II –
Planta do imóvel em 3 (três) vias, em escala 1:500 ou 1:1.000, contendo:
a)
a indicação das vias existentes e loteamentos confrontantes com o imóvel;
b)
a indicação da divisão de lotes pretendida no imóvel, contendo medidas de cada divisa e área de cada parcela de terreno resultante;
c)
O número, quando se tratar de prédio, ou, tratando-se apenas de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
d)
O lote que sofrer modificações em virtude do desdobramento ou remembramento, com o propósito de identificar sua correta localização, deverá ser denominado como “parte do lote urbano nº X, seguido das letras “A”, “B”, assim por diante.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
III –
Memorial descritivo do projeto em 3 (três) vias, indicando as características do terreno, limites e confrontações, áreas total e área dos lotes, construções existentes e demais dados necessários à perfeita compreensão do projeto apresentado.
Art. 36.
As peças do projeto de descombramento deverão obedecer o disposto no artigo 32º.
Art. 37.
Os lotes resultantes de desmembramento, não poderão ser inferiores ao lote mínimo previsto na Lei Municipal de Zoneamento conforme a zona em que se situem; observadas, entretanto, as dimensões mínimas estabelecidas no artigo 9° desta Lei.
Art. 38.
A construção de mais de uma unidade autônoma dentro de um mesmo lote, nos casos permitidos nesta Lei, não constituirá desdobramento.
Art. 39.
Aplicam-se ao desmembramento, remembramento, e desdobramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Art. 40.
Apresentado o projeto definitivo de loteamento ou desmembramento com todos os elementos de ordem técnica e legal exigidos, terá Prefeitura Municipal o prazo de 30 (trinta) dias e 40 (quarenta) dias, respectivamente para decidir sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 1º
Os prazos a que este artigo se refere, terão como termo inicial a data da apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados no artigo 31 e art. 34.
§ 2º
Quando a Prefeitura Municipal solicitar esclarecimentos, documentos elucidativos ou fizer exigências no sentido de garantir o bom andamento do processo, os prazos aqui mencionados suspender-se-ão até o respectivo atendimento pelo interessado.
Art. 41.
Quando o loteamento ou desmembramento se situar dentre um dos casos previstos no artigo 13 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aprovação pelo Município dependerá de exame e prévia anuência do Governo do Estado, através do Órgão responsável pelo Desenvolvimento Regional.
Art. 42.
Em áreas onde houver uso programado pelo planejamento regional ou urbano, nenhum loteamento poderá ser admitido sem prévia audiência do órgão competente.
Art. 43.
Na aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento observar-se-ão ainda as exigências expressas em legislação federal e estadual pertinente, em especial Lei nº 4.771,de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e Decreto nº 240643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas.
Art. 44.
Os projetos de loteamento ou desmembramento poderão a qualquer tempo ser alterados, total ou parcialmente, mediante proposta do interessado e aprovação da Prefeitura, ficando estas alterações, entretanto, sujeitas às exigências desta Lei, sem prejuízo dos lotes comprometidos ou adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com a proposta.
Parágrafo único
Se a alteração pretendida vier a atingir lotes já vendidos ou prometidos à venda, o interessado deverá juntar ao processo, declaração firmada pelos respectivos proprietários ou promitentes compradores de que concordam com a respectiva alteração.
Art. 45.
A Prefeitura não expedirá alvarás para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados ou cujas obras não tenham sido vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 46.
Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos desmembrados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 47.
Nas desapropriações não serão indenizadas as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares; nem serão considerados terrenos loteados para fins de indenização, as glebas que forem desmembradas ou loteadas sem aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 48.
Constitui condição essencial à aprovação de qualquer loteamento, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo interessado, após a aprovação do respectivo projeto:
I –
Sistema de escoamento das águas pluviais;
I –
Executar, sem ônus para o Município os seguintes serviços:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
a)
Abertura das vias com marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto, no "greide" projetado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
b)
Movimento de terra previsto;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
c)
Rede de distribuição de água;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
d)
Rede de energia elétrica;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
d)
Rede de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas de LED (diodo emissor de luz);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
e)
Sistema de drenagem se for o caso;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
e)
Sistema de drenagem interligado com o sistema de drenagem já existente mais próximo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
f)
Compactação das vias e logradouros;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
g)
Pavimentação em paralelepípedos (ou asfalto em C. B. U. Q.), meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
g)
Pavimentação em paralelepípedos ou pavimentação asfáltica, meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
h)
implantação de sinalização viária devidamente orientada do setor competente do município de acordo com projeto devidamente aprovado, bem como implantação de placas de nomeação das vias criadas pelo novo loteamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
II –
Rede de distribuição de água;
II –
A facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
III –
Rede de iluminação pública;
III –
A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 20% (vinte por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 20% (vinte por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
III –
A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 35% (trinta e cinco por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018.
IV –
Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
IV –
A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do inciso I deste artigo, salvo a construção nos terrenos autorizados conforme inciso III, desde que seja apresentada certidão pelo órgão responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e setor competente do Município de que referidos lotes estão atendidos pelos serviços previstos no inciso I.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016.
V –
Execução das vias de circulação no greide projetado.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal, pelo órgão competente, promoverá vistoria no local e, desde que seja constatado o cumprimento do disposto no presente artigo, expedirá Termo de Verificação.
Art. 49.
Concluída a execução, sem ônus para a Prefeitura das obras relacionadas no artigo precedente, o interessado poderá requerer a aprovação do loteamento, aceitação e entrega das vias e logradouros ao uso público.
Art. 50.
Quando a execução total do projeto de loteamento não for imediata, o proprietário do loteamento firmará compromisso com a Prefeitura Municipal de executar as obras e benfeitorias nele inclusas mediante coronograma de obras, aprovado pela Prefeitura, num prazo máximo de dois anos, prestando caução real correspondente ao valor da obra a ser executada.
§ 1º
O loteador prestará caução real, mediante hipoteca de um número de lotes correspondente ao valor das obras e benfeitorias a que se obrigou quando da aprovação do projeto de loteamento, mais 20% (vinte por cento) à título de administração da obra que poderá ser executada pela Prefeitura ou por empresa particular.
§ 2º
A avaliação das obras e benfeitorias a serem executadas pelo loteador, será procedida pela Prefeitura, que de comum acordo com o proprietário definirá os lotes a serem hipotecados, e que juntos deverão perfazer o montante avaliado para execução das obras e benfeitorias, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 51.
Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias, não tendo o loteador cumprido o disposto no artigo 50°, a Prefeitura executará os imóveis dados em garantia e com o valor levantado cumprirá as obrigações do loteador inadimplente.
Art. 52.
Realizadas pelo interessado as obras e benfeitorias exigidas, poderá ser requerida a liberação da área caucionada, procedendo-se conforme o disposto nos artigos 48° e 49º.
Art. 53.
Após a aprovação de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá proceder o respectivo registro imobiliário, na forma da legislação federal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 54.
Desde a data da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as praças, os espaços livres, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos e/ou comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo, podendo o órgão municipal competente requerer a respectiva averbação.
Art. 55.
O proprietário de imóvel em processo de parcelamento, deverá informar aos compradores de lotes sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 56.
Aos projetos de loteamento ou desmembramento que já estiverem protocolados ou aprovados pela Prefeitura Municipal na data de publicação da presente Lei , aplicar-se-á a legislação anterior.
Art. 57.
Constitui crime contra a administração pública, nos termos do artigo 50 da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal, ou em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.