Lei Ordinária nº 1.811, de 24 de abril de 2006
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 753, de 17 de agosto de 1987
Art. 1º.
Altera o artigo 9°, da Lei n° 753/87, de 17 de agosto de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos são aquelas constantes da Lei Municipal de Zoneamento, de acordo com as zonas e usos; entretanto nenhum lote poderá ter área mínima inferior a 300,0 M² (trezentos metros quadrados) e frente para via de circulação de largura inferior a 10, 0 m (dez metros).
Art. 2º.
Revogam-se as diposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
24 de Abril de 2006
54° ano da Fundação e 44° ano da Instalação.
Lissandro Augusto Schmidt
Prefeito Municipal em Exercício
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Khun
Secretário da Administração e Fazenda