Lei Complementar nº 27, de 15 de março de 2016
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 753, de 17 de agosto de 1987
Art. 1º.
O artigo 31 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido dos Incisos IX e X, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Inciso II do artigo 35 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido das letras “c” e “d”, com a seguinte redação:
c)
O número, quando se tratar de prédio, ou, tratando-se apenas de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
d)
O lote que sofrer modificações em virtude do desdobramento ou remembramento, com o propósito de identificar sua correta localização, deverá ser denominado como “parte do lote urbano nº X, seguido das letras “A”, “B”, assim por diante.
Art. 3º.
O artigo 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Executar, sem ônus para o Município os seguintes serviços:
a)
Abertura das vias com marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto, no "greide" projetado;
b)
Movimento de terra previsto;
c)
Rede de distribuição de água;
d)
Rede de energia elétrica;
e)
Sistema de drenagem se for o caso;
f)
Compactação das vias e logradouros;
g)
Pavimentação em paralelepípedos (ou asfalto em C. B. U. Q.), meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.
II
–
A facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
III
–
A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 20% (vinte por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 20% (vinte por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.
IV
–
A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do inciso I deste artigo, salvo a construção nos terrenos autorizados conforme inciso III, desde que seja apresentada certidão pelo órgão responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e setor competente do Município de que referidos lotes estão atendidos pelos serviços previstos no inciso I.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
15 de Março de 2016
64° ano da Fundação e 54° ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Claudio Inácio Weschenfelder
Secretario da Administração e Fazenda.