Lei Complementar nº 45, de 20 de setembro de 2018
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 753, de 17 de agosto de 1987
Art. 1º.
O artigo 31 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, alterado pela Lei Complementar 27/2015 de 15 de março de 2015, passa a vigorar, com a seguinte redação:
V
–
Projeto de sistema de abastecimento de água elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverá ser apresentado com o projeto o parecer de aprovação emitido pela companhia de saneamento responsável pelo abastecimento de água do município;
VI
–
Projeto de drenagem de água pluvial elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverá ser apresentado com o projeto o parecer de aprovação emitido pelo órgão municipal de obras e infraestrutura;
VII
–
Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, com a utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e parecer de aprovação do projeto emitido pela companhia de energia elétrica;
IX
–
Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, com sinalização viária (vertical e horizontal) de acordo com as normas vigentes do Código Brasileiro de Trânsito, bem como a identificação das vias públicas existentes no empreendimento, seguindo a mesma padronização adotada pela Prefeitura Municipal;
Art. 2º.
O artigo 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, alterado pela Lei Complementar 27/2015 de 15 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
d)
Rede de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas de LED (diodo emissor de luz);
e)
Sistema de drenagem interligado com o sistema de drenagem já existente mais próximo;
g)
Pavimentação em paralelepípedos ou pavimentação asfáltica, meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.
III
–
A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 35% (trinta e cinco por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.
h)
implantação de sinalização viária devidamente orientada do setor competente do município de acordo com projeto devidamente aprovado, bem como implantação de placas de nomeação das vias criadas pelo novo loteamento;
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
20 de Setembro de 2018
66° ano da Fundação e 56° da Instalação.
-Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Júlio Cesar Della Flora
20 de Setembro de 2018
66° ano da Fundação e 56° da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
-Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Júlio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda