Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2016

4 de Março de 2016

ALTERA ARTIGO 2º; REVOGA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º; REVOGA CAPITULO III; ALTERA § 1º E § 2º DO ARTIGO 8º,INCLUSÃO DO § 3º NO ARTIGO 8º, ALTERA CAPÍTULO V; ALTERA CAPUT DO ARTIGO 11, SEU INCISO II DO ART. § 3º; REVOGA ART. 12 DA LEI 2.342/2014.

a A
Altera artigo 2º; revoga parágrafo único do artigo 5º; revoga capitulo III; altera § 1º e § 2º do artigo 8º,inclusão do § 3º no artigo 8º, altera Capítulo V; altera caput do artigo 11, seu inciso II do art. § 3º; revoga art. 12 da Lei 2.342/2014.
    Art. 1º. 
    O artigo 2º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.   Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse do Poder, será concedido passagens de transporte coletivo ou aéreo, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer frente às despesas de hospedagem e alimentação, bem como, o pagamento de despesas de combustível quando da utilização de veículo próprio do servidor por meio de ressarcimento.
      Art. 2º. 
      O artigo 5º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar sem o seu parágrafo único:
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 3º. 
        A Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar sem o capítulo III e seu artigo 7º.
          CAPÍTULO III
          (Revogado)
          Art. 7º.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          Art. 4º. 
          Inclui §3º e altera parágrafos § 1º e § 2º do Artigo 8º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passado a vigorar com a seguinte alteração:
            § 1º   O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.
            § 2º   No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias e o valor integral da inscrição do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.
            § 3º   Ao beneficiário de diárias que não prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficará vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.”
            Art. 5º. 
            O capítulo V e o artigo 11 da Lei Municipal 2.342/2014 de 24 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
              CAPÍTULO V
              TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
              Art. 11.  

              Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela que segue:

              28 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC

              58 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADOATÉ 250 km DE DISTÂNCIA

              91 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADOACIMA DE  250 km DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO

              113 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL

              146 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

              165 UFRM

              DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL

               

              II  –  serão computadas como ½ (meia) diária a frações inferiores a 14 (catorze) e superiores a 6 (seis) .
              Art. 6º. 
              A Lei Municipal 2.342/2014 de 24 de março de 2014 passa a vigorar sem o artigo 12.
                Art. 12.   (Revogado)
                Art. 7º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 8º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                    04 demarço de 2016. 64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.


                    JOSÉ CARLOS FOIATTO
                    Prefeito Municipal.