Lei Ordinária nº 2.342, de 24 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.342

2014

24 de Março de 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DE ADIANTAMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.

a A
Vigência a partir de 9 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.575, de 09 de março de 2018
Dispõe sobre a concessão de diárias e de adiantamentos aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
    O Presidente Interina da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A concessão, o pagamento e as prestações de contas de diárias e de adiantamentos a Servidores Públicos Municipais de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, obedecerão às disposições desta Lei.
          Parágrafo único  
          Considera-se Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, os detentores de cargos efetivos, os empregados públicos, os detentores de cargos comissionados, os agentes políticos e os contratados em caráter emergencial e temporário.
            Art. 2º. 
            Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse do Poder, serão concedidos adiantamentos para indenizar as despesas de transporte, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer frente às despesas de hospedagem e alimentação.
              Art. 2º. 
              Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse do Poder, será concedido passagens de transporte coletivo ou aéreo, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer frente às despesas de hospedagem e alimentação, bem como, o pagamento de despesas de combustível quando da utilização de veículo próprio do servidor por meio de ressarcimento.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                § 1º 
                Entende-se por interesse do Poder, a participação em cursos, estágios, congressos ou outras modalidades de aperfeiçoamentos, diretamente relacionada com os cargos, empregos ou funções.
                  § 2º 
                  Entende-se por serviço do Poder toda atividade relacionada a representar o interesse público ou da Câmara de Vereadores, tais como, participação em reuniões, audiências, acompanhar o Chefe do Poder Executivo nos interesses do Município, bem como, demais eventos oficiais, desde que sejam do interesse público.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.575, de 09 de março de 2018.
                    CAPÍTULO II
                    DAS DIÁRIAS
                      Seção I
                      DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
                        Art. 3º. 
                        A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
                          Art. 4º. 
                          A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:
                            I – 
                            matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
                              II – 
                              justificativa do deslocamento; e
                                III – 
                                indicação do período do deslocamento e do destino.
                                  § 1º 
                                  A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.
                                    § 2º 
                                    Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas-eiras e em dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
                                      § 3º 
                                      O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
                                        § 4º 
                                        As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele custeadas.
                                          Art. 5º. 
                                          Os valores nominais das diárias serão fixados com base em critérios que leve em consideração o local de destino e os princípios da razoabilidade, da economicidade e da moralidade administrativa.
                                            Parágrafo único  
                                            Os valores das diárias para viagem ao exterior fixadas em moeda estrangeira devem ser convertidos e pagos em moeda nacional.
                                              Seção II
                                              DO DIREITO A DIÁRIAS
                                                Art. 6º. 
                                                Não gera direito a diárias:
                                                  I – 
                                                  o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º;
                                                    II – 
                                                    quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar, conforme solicitado na Autorização de Viagem, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município de Guarujá do Sul, unidade orçamentária do Poder Legislativo, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários; e
                                                      III – 
                                                      o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DAS INDENIZAÇÕES
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Presidente da Câmara de Vereadores, os Vereadores, os Servidores efetivos e comissionados da Câmara de Vereadores, farão jus à indenização de transporte quando utilizarem meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) do preço do litro de gasolina comum por quilômetro rodado.
                                                            § 1º 
                                                            O veículo utilizado para locomoção deverá estar previamente cadastrado no setor de contabilidade da Câmara de Vereadores.
                                                              § 2º 
                                                              se o veículo utilizado não estiver em nome do condutor, o mesmo deverá apresentar termo de cedência autorizando a utilização do veículo.
                                                                § 3º 
                                                                para efeito de cálculo do preço de gasolina comum, se utilizará o preço médio praticado no dia, tomando como base os 02 (dois) Postos de Combustíveis do Município.
                                                                  § 4º 
                                                                  se o transporte for realizado em veículo oficial do Poder Legislativo não haverá qualquer tipo de indenização quanto ao transporte.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                      Seção I
                                                                      DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS COM DIÁRIA
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios entregues ao Setor de Contabilidade da Câmara de Vereadores em até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao Município:
                                                                          I – 
                                                                          do deslocamento:
                                                                            a) 
                                                                            autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
                                                                              b) 
                                                                              bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo; e
                                                                                c) 
                                                                                comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.
                                                                                  II – 
                                                                                  da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
                                                                                    a) 
                                                                                    nota fiscal de hospedagem;
                                                                                      b) 
                                                                                      nota fiscal de alimentação;
                                                                                        c) 
                                                                                        nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista; e
                                                                                          d) 
                                                                                          outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
                                                                                            III – 
                                                                                            do cumprimento do objetivo da viagem:
                                                                                              a) 
                                                                                              fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
                                                                                                b) 
                                                                                                ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e órgãos públicos;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; e
                                                                                                      e) 
                                                                                                      outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias, o valor do adiantamento para indenizar as despesas de transporte, e valor integral da inscrição do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias e o valor integral da inscrição do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Ao beneficiário de diárias que não prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficará vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.”
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  DAS PENALIDADES PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no art. 8º, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          A não utilização dos valores requeridos para os adiantamentos, verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A devolução de valores correspondentes aos adiantamentos, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A devolução dos recursos não utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 8º.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no art. 9º.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela que segue:

                                                                                                                                       R$    85,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC

                                                                                                                                       R$  180,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO  ATÉ 250 KM DE DISTÂNCIA 

                                                                                                                                       R$  280,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO  ACIMA DE  250 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                       R$  350,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL 

                                                                                                                                       R$  450,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                       R$  510,00

                                                                                                                                       DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL

                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                        Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela que segue:

                                                                                                                                        28 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC

                                                                                                                                        58 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADOATÉ 250 km DE DISTÂNCIA

                                                                                                                                        91 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADOACIMA DE  250 km DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                        113 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL

                                                                                                                                        146 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                        165 UFRM

                                                                                                                                        DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Considerando-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                uma diária integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município; e
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  meia diária, em horários inferiores a cada 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    serão computadas como ½ (meia) diária a frações inferiores a 14 (catorze) e superiores a 6 (seis) .
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      As diárias superiores a 07 (sete) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Os valores constantes desta Lei serão revisados anualmente, através de Portaria Legislativa, no mês de janeiro, com o Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM, ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no exercício anterior por Decreto Legislativo.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            Fica revogada a Resolução nº 06/2009, datada de 16 de novembro de 2009.

                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC e,
                                                                                                                                                              24 de março de 2014 - 62º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.

                                                                                                                                                              - Certifique-se. Publique-se. Registres-se.

                                                                                                                                                              JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal