Lei Complementar nº 36, de 16 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

2017

16 de Agosto de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.603/2002, E POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.603/2002, E POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CLÁUDIO JÚNIOR WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
      
      Art. 1º. 
      O Artigo 103, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei nº 1.782/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 103. Poderá ser concedido parcelamento de Dívida Ativa em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 16 (dezesseis) UFRM – Unidade Fiscal de Referencia Municipal.
       
        Art. 2º. 
        O Artigo 139, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei nº 1.944/2008, passa a vigorar, com a seguinte redação, alterada a letra “a” do parágrafo 1º, do inciso XI, e a inclusão do inciso XII e XIII:
         
         Art. 139. ...
         
        I - ...
         
        II - ...
         
        III - ...
         
        IV - …
         
        V - ...
         
        VI - ...
         
        VII - ...
         
        VIII - ...
         
        IX -...
         
        X - ...
         
        XI - ...
         
        § 1º.....
         
        a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de registro e abertura das matrículas dos lotes, mediante requerimento do proprietário e perdurará automaticamente pelo prazo previsto;
         
        XII - Atividades autônomas ou realizadas por empreendedor individual em que o endereço seja a habitação cadastrada como residencial no município, sem atendimento ao público, sem portas abertas e sem estoque de mercadorias ou
         
        produtos, pois, esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;
         
        XIII - O Microempreendedor individual em que o endereço seja o mesmo cadastrado como residencial, pois esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;
         
          Art. 3º. 
          O Artigo 140 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei nº 1.944/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendido entre 01 de outubro e 30 de novembro para o exercício subsequente, exceto para o inciso XII e XIII, caso que deverá ocorrer no momento da constituição.
           
          Parágrafo único. A isenção só será concedida se o contribuinte não apresentar débitos/dívidas em aberto com o município, devendo estar com a sua regularidade fiscal em dia.
           
            Art. 4º. 
            O caput e incisos do artigo 168 da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei Complementar 1.672/2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
             
            Art. 168. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:
             
            I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
             
            II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela de Serviços;
             
            III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela de Serviços;
             
            IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela de Serviços;
             
            V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela de Serviços;
             
            VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela de Serviços;
             
            VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela de Serviços;
             
            VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela de Serviços;
             
            IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela de Serviços;
             
            X – (Vetado);
             
            XI – (Vetado);
             
            XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
             
            manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela de Serviços;
             
            XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela de Serviços;
             
            XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela de Serviços;
             
            XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela de Serviços;
             
            XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela de Serviços;
             
            XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela de Serviços;
             
            XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela de Serviços;
             
            XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela de Serviços;
             
            XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela de Serviços;
             
            XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela de Serviços;
             
            XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela de Serviços;
             
            XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
             
            XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; e,
             
            XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
             
              Art. 5º. 
              O inciso II, do § 2º, do artigo 170 da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei Complementar 1.672/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
               
              Art. 170. ...
               
              § 1º - ...
               
              § 2º- ...
               
              I - ...
               
              II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17 (exceto 12.13), 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 22.01 da lista anexa.
               
                Art. 6º. 
                O Artigo 252, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei Complementar nº 15/2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do inciso VII e parágrafo único:
                 
                Art. 252. …
                 
                I - ...
                 
                II - ...
                 
                III - ...
                 
                IV - ...
                 
                V - ...
                 
                VI - ...
                 
                VII - O Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o § 3º, artigo 4º da Lei Complementar Federal 147/2014, optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
                 
                Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VII não exime o Microempreendedor Individual – MEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes do Município e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
                 
                  Art. 7º. 
                  Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Tabela XII - Lista de Serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterada pela Lei nº 1.672/2003, passam a ter as seguintes redações:

                  1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
                   
                  1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
                   
                  7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
                   
                  11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
                   
                  13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                   
                  14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                   
                  16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
                   
                  25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
                   
                    Art. 8º. 
                    A Tabela XII, instituída pelo Parágrafo único do artigo 177, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterada pela Lei nº 1.672/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, passam a ter as seguintes redações:

                    TABELA XII
                     
                    ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

                    LISTA DE SERVIÇOS

                    Item

                    Subitem

                    Descrição

                    UFRM ao ano Profissionais Autônomos

                    Alíquotas sobre o serviço % ao mês empresas

                    01.

                    09.

                    Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

                    300

                    4

                    06.

                    06.

                    Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                    90

                    3

                    14.

                    14.

                    Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                    100

                    3

                    16.

                    02.

                    Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                    150

                    4

                    17.

                    25.

                    Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                    100

                    4

                    25.

                    05.

                    Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                    200

                    4



                      Art. 9º. 
                      Os demais artigos da Lei Complementar nº 1.603/2002 permanecem inalterados.
                       
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entrará em vigor:
                          I – 
                          na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 6º, e
                            II – 
                            a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação aos demais artigos.
                              Art. 11. 
                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
                                16 de Agosto de 2017
                                66º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.


                                Claudio Júnior Weschenfelder
                                Prefeito Municipal.


                                Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                 
                                Julio Cesar Della Flora
                                Secretario da Administração e Fazenda

                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.08.2017