Lei Complementar nº 16, de 26 de novembro de 2014
Revogada pela
Lei Complementar nº 47, de 26 de novembro de 2018
Art. 1º.
O artigo 139 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII e parágrafo 6º:
“Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - .....................
II - ....................
III - ..................
IV - …………..
V – ...................
VI – ..................
VII – .................
VIII – ................
IX – ...................
X – ....................
XI - .....................
XII - O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiência Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
§ 1º ............
§ 2º ............
§ 3º ............
§ 4º ............
§ 5º ............
§ 6º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XII, deste artigo, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e/ou tenha sob sua guarda e manutenção portador de doença, e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família.
Art. 2º.
Para o exercício de 2015 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano de 2015, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei n° 1.603/2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
26 de Novembro de 2014
63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.