Lei Ordinária nº 2.577, de 13 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.577

2018

13 de Abril de 2018

INSTITUI A PREMIAÇÃO "ALUNO NOTA DEZ", PARA OS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS REDES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 13 de Abril de 2018 e 12 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.577, de 13 de abril de 2018
INSTITUI A PREMIAÇÃO "ALUNO NOTA DEZ", PARA OS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS REDES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica instituída a premiação "ALUNO NOTA DEZ", a ser conferida aos alunos dos cursos Fundamental (séries finais 6º ao 9º) e Médio, das redes de ensino Municipal e Estadual do Município de Guarujá do sul.
      Art. 2º. 
      Será homenageado um aluno do ensino Fundamental (séries finais) e um aluno de ensino Médio, de cada escola, que obtiverem a maior média geral anual, na forma e critérios de avaliação disposta por cada rede de ensino.
        Parágrafo único  
        Se houver na escola somente ensino Fundamental e/ou Médio, será homenageado um aluno de cada nível de ensino.
          Art. 3º. 
          Havendo empate, o critério utilizado será o de maior nota na disciplina de português, matemática e maior frequência e, se persistir o empate, será efetuado sorteio.
            Art. 4º. 
            O Diretor de cada estabelecimento de ensino informará ao Poder Legislativo Municipal, no final de cada ano, o nome dos alunos que obtiveram a maior média anual do respectivo estabelecimento, com cópia do respectivo boletim.
              Art. 5º. 
              A concessão da honraria será efetuada através de Decreto Legislativo, sendo analisada pela comissão de Legislação Justiça e Redação Final, desde que aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereadores em exercício.
                Art. 6º. 
                A homenagem será feita através da entrega de um troféu e um Diploma (retratado nos Anexos) aos alunos indicados, em Sessão Solene, na Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao Presidente à escolha da data, devendo ser divulgado com antecedência.
                  Art. 7º. 
                  Os casos omissos desta resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara.
                    Art. 8º. 
                    As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara de Vereadores, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                        13 de abril  de 2018.
                        66º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.
                         
                        Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                         
                        Claudio Junior Weschenfelder
                        Prefeito Municipal
                         

                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.04.2018